2.777 resultados encontrados para indevida de cheque - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Publicação: segunda-feira, 29 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3809 76 o autor/apelante teve que se desgastar, ligando mais de uma vez para tentar resolver problema para o qual não tinha contribuído e em razão do qual estava tendo prejuízo e estresse, se vendo obrigado à recorrer ao judiciário para ter o cancelamento do serviço e a restituição dos valores cobrados indevidamente, quando a empresa a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6675/2019 - Sexta-feira, 7 de Junho de 2019 184 sua fruição e riscos." Restou incontroverso nos autos, porquanto confirmado pelo próprio banco/apelante, que houve falha na prestação do serviço, pois o mesmo não compensou o cheque emitido pelo autor, mesmo tendo saldo na conta corrente/poupança. Analisando a documentação dos autos, observa-se que a apelada teve um cheque devolvido pelo banco réu por insuficiência de fundos, um no valor de R$
ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017 Publicação: terça-feira, 26/09/2017 NR.PROCESSO: 0086258.08.2016.8.09.0137 trata de uma situação isolada ocorrida em evento único, não havendo nenhum vício na prestação de serviço do banco. Discorre sobre a ausência de comprovação do dano moral alegado pela parte autora, ora apelada. Na eventualidade da condenação ser mantida, roga pela sua minoração. Ao final, requer o conhecimento e provim
porquanto aqui novamente incide a Súmula 7 do STJ e sua jurisprudência consolidada que só admite a revisão do quantum arbitrado quando se tratar de valor abusivo ou irrisório. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - A alteração do valor fixado a título de compensaç�
São Paulo - SP, 22 de março de 2013 (data do julgamento). 0002332-59.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2013/9301017302 - JORDAO TAVARES DA SILVA (SP284549 - ANDERSON MACOHIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) IV - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento a
porquanto aqui novamente incide a Súmula 7 do STJ e sua jurisprudência consolidada que só admite a revisão do quantum arbitrado quando se tratar de valor abusivo ou irrisório. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - A alteração do valor fixado a título de compensaç�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017 Publicação: terça-feira, 26/09/2017 NR.PROCESSO: 0086258.08.2016.8.09.0137 razoabilidade), levando-se em conta a situação econômica de quem vai pagar e a posição social do beneficiário. Nesse contexto, tem-se que a estipulação da indenização deve pautar-se nos limites da razoabilidade, de modo a não propiciar o injusto enriquecimento daquele que a postula, mas, por outro lado, deve representar u
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Do mérito. Em resumo, alega a parte autora que teve seu cheque de n.º 900010, da CEF, devolvido pelo código 30 e ao mesmo tempo compensado, com o débito do valor de R$ 366,00 em sua conta bancária. O cheque foi apresentado para digitalização neste juízo, acompanhado da inicial, com o carimbo de devolução pelo código 30. O extrato da conta, também digitalizado com a inicial, compro
IV- ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento o(a)s Meritíssimo(a)s Juíze(a)s Federais Omar Chamon, Kyu Soon Lee e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. São Paulo - SP, 28 de fevereiro de 2013 (data do julgam
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." III. na inocorrência de violação à Súmula 362, do E. STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.", pois, conforme se constata da decisão da sentença (fl. 65), posteriormente modificada pelo acórdão, que reduziu o valor da indenização (fl. 119), a aplicação da correção monetária não difere da forma pleiteada pela recorrente. Ou seja, falece objet