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134 resultados encontrados para infirmar as conclus - data: 28/07/2025

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Processos encontrados


TJPA 04/07/2019 - Pág. 1726 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6692/2019 - Quinta-feira, 4 de Julho de 2019 1726 sete reais e cinquenta centavos). Advirta-se que eventuais argumentos do processo n¿o analisados, n¿o o foram, por n¿o serem capazes de infirmar as conclus¿es retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a

TJPA 05/07/2019 - Pág. 2010 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6693/2019 - Sexta-feira, 5 de Julho de 2019 2010 Advirta-se que eventuais argumentos do processo n¿o analisados, n¿o o foram, por n¿o serem capazes de infirmar as conclus¿es retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos dos Arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arqui

TJPA 16/10/2020 - Pág. 3276 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7012/2020 - Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020 3276 Advirta-se que eventuais argumentos do processo n¿o analisados, n¿o o foram, por n¿o serem capazes de infirmar as conclus¿es retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓ

TJPA 02/08/2019 - Pág. 2497 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6714/2019 - Sexta-feira, 2 de Agosto de 2019 2497 quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, conclui-se que a parte autora n¿o deverá receber indenizaç¿o integral de R$ 13.500,00, mas apenas valor equivalente à diferença entre o apurado após a realizaç¿o da perícia (R$ 1.687,50) e o que fora pago administrativamente (R$ 843,75), que resulta na importância de R$ 843,75 (oitocentos e qua

TJPA 05/07/2019 - Pág. 2006 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6693/2019 - Sexta-feira, 5 de Julho de 2019 2006 Portanto, conclui-se que a parte autora n¿o deverá receber indenizaç¿o integral de R$ 13.500,00, mas apenas o valor equivalente à diferença entre o apurado após a realizaç¿o da perícia - R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) e o que fora pago administrativamente - R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), que resulta na importância de R$ 3.780,00 (três mil, setecen

TJPA 09/10/2019 - Pág. 3023 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6760/2019 - Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019 3023 -Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, com valor indenizável de 70% de R$ 13.500,00, no caso R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Portanto, conclui-se que a parte autora n¿o deverá receber indenizaç¿o integral de R$ 13.500,00, mas apenas valor equivalente à diferença entre o apurado após a realizaç¿o da perícia (R$ 9.450,00) e o que fora p

TJPA 04/07/2019 - Pág. 1719 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6692/2019 - Quinta-feira, 4 de Julho de 2019 1719 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), no caso R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, conclui-se que a parte autora n¿o deverá receber indenizaç¿o integral de R$ 13.500,00, mas apenas o valor equivalente à diferença entre o apurado após a realizaç¿o da perícia - R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e o que fora

TJPA 14/08/2019 - Pág. 2287 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6722/2019 - Quarta-feira, 14 de Agosto de 2019 2287 corresponderá à importância devida. Assim, em relaç¿o às les¿es descritas na inicial, o requerente fez jus a 10% (dez por cento) ¿ grau residual de les¿o - dos 25% (vinte e cinco por cento) - percentual estipulado na tabela como máximo indenizatório para perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores - do valor integral da cobertura (previsto no inciso II do caput do Art. 3º,

TJPA 14/03/2019 - Pág. 1575 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6617/2019 - Quinta-feira, 14 de Março de 2019 1575 grau de invalidez (Enunciado 474 da súmula do STJ). Pois bem. No presente caso, a par da conclus¿o a que chegou a perícia médica realizada em juízo, a les¿o sofrida pelo requerente se enquadra no grau médio, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Para se alcançar o quantum indenizatório, nesse caso, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à L

TJPA 21/01/2022 - Pág. 660 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7296/2022 - Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022 660 É de conhecimento basilar que o presente caso é solucionável por aç¿o reivindicatória e n¿o possessória. O autor n¿o pode se reintegrar do que n¿o possui. A aç¿o possessória se funda numa situaç¿o de fato, cabendo a parte provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi esbulhado, já a aç¿o reivindicatória se funda na propriedade, cabendo a parte provas, através de documento

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