2.614 resultados encontrados para junior in curso - data: 27/07/2025
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Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 530 2159 arcar com a contratação de Advogado particular, além de auferir renda suficiente para custear o processo, pois é funcionária pública municipal. Tenho que a assistência judiciária que o Estado oferece são para aqueles que realmente dela necessitam Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Humbe
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 530 2162 sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se observado certos abusos dos jurisdicionados em relação a gratuidade judiciária. E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam. Portanto, nego a gratuidade buscada, devendo recolher as custas processuais em cinco di
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 530 2163 458.01.2009.000840-7/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA DE FÁTIMA PETIT PORTO X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA - Fls. 30 - A parte autora teve condições de arcar com a contratação de Advogado particular, além de auferir renda suficiente para cu
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 530 2161 dos jurisdicionados em relação a gratuidade judiciária. E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam. Portanto, nego a gratuidade buscada, devendo recolher as custas processuais em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ANTENOR NOGUEIRA DE ABREU
A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Isso porque, a inércia das partes, diante os deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo e faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (“ex vi” Humberto The
A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Isso porque, a inércia das partes, diante os deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo e faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (“ex vi” Humberto The
Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3390 1924 se o Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP) Processo 1016251-19.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Jesus Lima de Assi
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 530 2160 lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Em que pese disciplinar o artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50, de que: A parte gozará da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que n�
“A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Junior in “Curso de Direito Processual Civil”, Editora Forense, 1985, volume 02, página 335). Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custa
ocorrência de litispendência e coisa julgada, implica extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 284, § único, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes, sobretudo a parte autora, sejam di