9.296 resultados encontrados para kellen cristina zanin lima - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TOLDOS MARACANÃ LTDA. - ME, objetivando a satisfação de créditos regularmente apurados, consoante certidões de dívida ativa nºs 80.2.13.008463-51, 80.3.13.001152-06, 80.6.13.025888-12, 80.6.13.025889-01 e 80.7.13.010943-41 (fls. 02/215).A executada ingressou nos autos às fls. 218/249, por meio de exceção de pré-executividade, aduzindo a nulidade das CDAs, o cerceamento de defesa e insurgind
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito constante em Certidão de Dívida Ativa, referente ao ressarcimento ao erário de crédito decorrente de dívida de natureza não previdenciária - de origem fraudulenta (fl. 04), com base na Lei n] 6.830.Consta da CDA que a data da inscrição do débito ocorreu em 30/07/2009, tratando-se de débito de natureza não tributária. É o relatório. Decido.A inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de dívida de natu
Vistos etc.Fls. 149/158. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VITRILEV ELEVADORES LTDA - ME, na quadra da qual postula o reconhecimento: a) da nulidade da CDA; b) da cumulação indevida da cobrança de juros e multa moratória; c) do caráter confiscatório da multa aplicada. Ao final, requer o recálculo dos valores cobrados. A exequente ofereceu manifestação às fls. 171/175.É o relatório.DECIDO.DA NULIDADE DA CDAA Certidão de Dívida Ativa encontra-se formalmente
EXECUCAO FISCAL 0007097-28.2015.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP378550 - RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE E SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X PAOLA ROBERTA MESSIAS Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5.ª Região-SP em face de Paola Roberta Messias. Instado a se manifestar sobre o teor da ADIN n. 1.717/2002 e do RE n. 704292/2016, o exequente requereu lhe fosse facultado emendar ou substituir a C
EXECUCAO FISCAL 0009109-14.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X DANIEL CARDOSO(SP150091 ADILSON PEREIRA MUNIZ) Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.Considerando o julgamento do RE 704.292/PR, bem como tratar-se de anuidade(s) anterior(es) a 2012, determinou-se a manifestação do Conselho Exequente.Com a manifesta�
Expediente Nº 7968 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006120-02.2016.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X MARCELO ALONSO CRESPO(SP172750 - DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO) X MARCO ANTONIO ALONSO CRESPO(SP172750 - DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO) Autos nº 0006120-02.2016.403.6104Trata-se de denúncia (fls.155-164) oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCELO ALONSO CRESPO e MARCO ANTÔNIO ALONSO CRESPO, pela prática dos delitos previsto
VISTOS EM INSPEÇÃO De acordo com as disposições contidas no artigo 655 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006 e no art. 11 da Lei nº 6.830/80, que estabelecem a ordem de preferência para penhora, a penhora em dinheiro é preferencial. Neste mesmo sentido está a orientação atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos pedidos de penhora eletrônica de ativos financeiros formulados após a vigência da Lei n.11.382/2006, autorizando a penhora on-line por meio
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO RODOBENS S.A. em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - SP, objetivando o reconhecimento do direito de deduzir do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) as despesas de Juros sobre o Capital Próprio distribuídos acumuladamente no ano-calendário de 2014 relativamente às contas do patrimônio líquido apur
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Por derradeiro, ressalte-se que, na presente hipótese, não há como aplicar as disposições contidas na Lei nº 6.994/82, uma vez que a referida norma não consta como fundamento legal da CDA acostada aos autos (cf. Precedente do E. TRF da 3ª. Região: AC n.º 00047159220124036128, DJe 14/04/2016).Pelo que a cobrança das anuidades manejada por intermédio da presente execução fiscal é indevida, ao menos nos termos em que vem estampada no título executivo acostado
Vistos em inspeção.Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada, anteriores a 2012.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei n. 9.649/98 para fixação e cobrança dos valores de suas anuidades e conse