9.296 resultados encontrados para kellen cristina zanin lima - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada, anteriores a 2012.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei n. 9.649/98 para fixação e cobrança dos valores de suas anuidades e consectários legais foi d
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada, anteriores a 2012.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei n. 9.649/98 para fixação e cobrança dos valores de suas anuidades e consectários legais foi d
pretensão da Fazenda Nacional estaria irremediavelmente atingida pela decadência/prescrição, sustentando, em sequencia, a ilegalidade da cobrança da multa fiscal por se tratar de massa falida. Pelo que pleiteia, ao final, litteris: ... a procedência in totum dos presentes Embargos á Execução Fiscal, com o reconhecimento preliminar da inegável prescrição verificável no caso vertente, extinguindo-se o feito... que sejam excluídos do crédito tributário os valores atinentes à multa
Saraiva, 2000, pp. 60/61).No entanto, em aplicação de tese dotada de repercussão geral, o que importa não é tanto a opinião deste magistrado, que ressalvo, mas sim o princípio da legalidade tal como explicitado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgado de aplicação vinculante. É que, como reafirmou o C. STF no julgamento do RE 704.292, no tocante às contribuições cobradas no interesse de categorias profissionais, o princípio da legalidade tributária não deve ser apreendido em
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada, anteriores a 2012.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei n. 9.649/98 para fixação e cobrança dos valores de suas anuidades e consectários legais foi d
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada, anteriores a 2012.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei n. 9.649/98 para fixação e cobrança dos valores de suas anuidades e consectários legais foi d
0016300-13.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X ROMULO JOSE DO NASCIMENTO(SP315501 - ALAN COUTO DE JESUS) Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado, motivando o pedido de extinção.É o relatório. Decido.Com o pagamento da dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto d
RODOFLORES TRANSPORTES LTDA., peticionou às fls. 93/97 objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foi determinada vista à exequente, que se manifestou pela re-jeição do pleito e pela condenação da excipiente em litigância de má-fé, ao ar-gumento de que: ...A bem da verdade a petição de fl. 93 e seguintes vêm sendo repetida em todos os processos patrocinados pelo advogado que ali subscreve, sem qualquer compromisso ou investigação de suporte fático dos autos. Tem s
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PET - PETIÇÃO CÍVEL - 1051 0000035-81.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA M
Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.Na espécie, diante do teor expresso do artigo acima transcrito, falece interesse em relação às CDAs referentes às anuidades de 2010 e 2011, e considerando que o feito ficou adstrito a apenas três anuidades (2012 a 2014), o que é vedado pela aplicação da Lei 12.514/2012, forçoso o reconhecimento de que a cobrança d