931 resultados encontrados para luis carlos gralho - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM 0007057-29.2013.403.6100 - PEDRO BENTO MENDES(SP271310 - CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS E SP238556 - THIAGO SAMPAIO ANTUNES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X ROBSON GERALDO COSTA X HINDIRA GONCALVES XAVIER COSTA(SP237928 ROBSON GERALDO COSTA) Em razão de ter restado frustrada a tentativa de conciliação realizada perante a Central de Conciliação desta Subseção Judiciária de São Paulo, por ausência d
terrenos em São Paulo, que exija o reforço do testemunho com prova documental. Ademais, esta espécie de prova já consta dos autos, por exemplo, às fls. 1657-1707;f) não deve ser acolhido, por falta de qualquer fundamento apresentado pela defesa, o pedido de cópia das atas de reuniões semanais do MAICADER, impedido a análise pelo Juízo da adequação ao momento processual;g) e por fim, indefiro os pedidos de acesso integral aos processos de reassentamento em razão de completa falta de
0010070-31.2006.403.6181 (2006.61.81.010070-0) - JUSTICA PUBLICA X THIAGO ANTONIO DE COUTO X MARIO DAMASIO(SP116993 - ORFEU MAIA E SP168276 - DANIEL ROBERTO DA SILVA E SP204136 - REGIANE DE MATOS DAMASIO) 1. Considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 485, cumpra-se o v. acórdão de fl. 481.2. Tendo em vista que a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento às apelações dos réus THIAGO ANTONIO DE COUTO e MAURO DAMÁSIO, absolvendo-o
Expediente Nº 3917 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0003158-48.2012.403.6103 - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE JACAREI - COOPERJAC(SP202674 - SELVIA FERNANDES DIOGO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS - SP Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 40/2018, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimação para retirada do alvará de levantamento expedi
WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA E SP223823E - EDUARDO MANHOSO E SP366273 - ADEMIR BARRETO JUNIOR) X ZULEICA AMORIM(SP076225 - MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO E SP068264 - HEIDI VON ATZINGEN E SP309023 - EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO) X ESMERALDA RODRIGUES(SP169709A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E SP185570A - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO E SP191667A - HEITOR FARO DE CASTRO E SP156685 - JOÃO DANIEL RASSI E SP248617 - RENATA CESTARI FERREIRA E SP258482 - GILBERTO ALVES JUNIOR E
Parágrafo único. Observado o disposto nos parágrafos 1º a 5º do artigo 3º desta Resolução, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos. Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será precedido de pedido de carga dos autos pelo exequente, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe. Parágrafo único. O pedido de carga e virtualização dos autos com a utilização da
2) Em seguida, abra-se vista dos autos a UNIÃO FEDERAL - PFN, intimando acerca da r. decisão de fls. 369-370. Cumpra-se. Intime(m)-se. PROCEDIMENTO COMUM 0022791-88.2011.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP127814 - JORGE ALVES DIAS E SP135372 - MAURY IZIDORO) X MONBIJU EDITORA LTDA(SP312197 DARLAN RODRIGUES DE MIRANDA) Vistos, etc. Em atendimento ao disposto na Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, que estabelece a remessa dos autos para o Tribunal, para julgam
4ª VARA CRIMINAL Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO Expediente Nº 7401 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008313-26.2011.403.6181 - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP146438 - LEONARDO FOGACA PANTALEAO E SP300120 - LEONARDO MISSACI E SP297057 - ANDERSON LOPES FERNANDES) X SEGREDO DE JUSTICA(SP130714 - EVANDRO FABIANI CAPANO E SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO E SP153681 - LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR E SP076271 - LILIAN MARIA GREGORI E SP171155 - GISLENE DONIZETTI GERO
0053991-36.1999.403.6100 (1999.61.00.053991-8) - ORION ZL CONSULTORIA LTDA.(SP052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES E SP118948 - SANDRA AMARAL MARCONDES) X INSS/FAZENDA(Proc. 878 - LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC(SP019993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E SP167176 - CRISTINA ALVARENGA FREIRE DE ANDRADE PIERRI) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP109524 - FERNANDA HESKETH E SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH E SP212118 - CHADYA TAHA MEI) X SERV
extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. V- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do art