931 resultados encontrados para luis carlos gralho - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/03/2018 p/ Despacho/Decisão*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioFls. 05/13 - O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 2008, ofereceu denúncia contra JOSÉ APARECIDO BRESSANE, MILTON NICODEMO, EDNEY GOZZANI, ANTÔNIO BENEDITO PEREIRA, MARIA LEONOR LOPES THOMATIELI, RUI DE OLIVEIRA ALONSO, HENRIQUE ANDRADE MARTINS E JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIA, imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 1º, I, do Decreto-
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.II - In casu, considerando as documentações acostadas aos autos, não restou evidenciado que o paciente se encontra cumprindo, ou irá cumprir a reprimenda em regime mais gravoso do que o estabelecido em sede de sentença condenatória, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. III - A prisão determinada em desfavor do paciente d
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/03/2018 p/ Despacho/Decisão*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioFls. 05/13 - O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 2008, ofereceu denúncia contra JOSÉ APARECIDO BRESSANE, MILTON NICODEMO, EDNEY GOZZANI, ANTÔNIO BENEDITO PEREIRA, MARIA LEONOR LOPES THOMATIELI, RUI DE OLIVEIRA ALONSO, HENRIQUE ANDRADE MARTINS E JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIA, imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 1º, I, do Decreto-
feita em fase de execução.Com fulcro no artigo 33, caput e 2º, b, do Código Penal e, considerando que nos termos do artigo 33, 3º do mesmo diploma a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena, justificando o agravamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré.Reputo ausentes os requisitos do artigo 44 do CP para os fins
0012407-27.2015.403.6100 - SEGREDO DE JUSTICA(SP187417 - LUIS CARLOS GRALHO) X SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 759 - REGINA ROSA YAMAMOTO) Vistos em sentença.Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS, FEDERAIS, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDPOLF/SP em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir o subsídio na base de cálculo do desconto de 6% (sei
173/183) a relação de vínculos do Ministério da Fazenda (fl. 42) como o próprio interrogatório do réu atestam que este era o único responsável pela administração da empresa à época dos fatos (mídia audiovisual de fl. 170).Perante este juízo, o réu admitiu a veracidade da acusação. Alegou ignorância e desconhecimento da lei em determinados momentos, no sentido de imaginar que determinadas receitas não seriam passíveis de tributação.Disse, ainda, que gerenciava exclusivament
da denúncia alegada pelas defesas. Com relação aos fatos, a defesa comum de ROSEMEIRE e GISELE alega que: a) os laudos juntados aos autos possuem efeito especulativo e são meramente opinativos, sem constituir prova definitiva dos fatos; b) a diligência relativa ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede do Instituto INTEGRUS pela autoridade policial resultou negativa, uma vez que a empresa estava inativa e o contrato de locação fora rescindido; c) o termo de referência utili
Apelação da parte autora provida.(TRF 3, Sexta Turma, Ap 09003024220054036100, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1369487, DJF 3 - 15/06/2018, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi)No caso, de acordo com os objetivos descritos no estatuto de fls. 29/50, a autora se insere no conceito de instituição de educação e de assistência social.O estatuto social denota no art. 1º que trata-se de associação civil sem fins lucrativos, constituída em 1955, com prazo de duração indeterminado. O propósito é a busca
0007530-63.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ARIOVALDO MOSCARDI(SP225879 - SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS E SP252374 - MARIA LUIZA GONCALVES ARTEIRO E SP081406 JOSE DIRCEU DE PAULA E SP308908 - JOEL DE FREITAS E SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA E SP199648 - GRAZIELLA NUNIS PRADO E SP297775 - GUSTAVO TOURRUCOO ALVES E SP199564 - FRANCISCO DA SILVA E SP279545 - EVANY ALVES DE MORAES E SP184613 - CIBELE CRISTINA MARCON E SP194326 - CESAR JORGE FRANCO CUNHA E SP130714 EVANDRO FABIANI CAPANO E SP2039
que os servidores, receberiam a remuneração correspondente à progressão a partir de 01/01/2010. 2. Da legislação de referência tem-se que a carreira de Policial Federal é regulada pela Lei nº 9.266/96, com redação dada pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, a qual estabelece que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixa