3.604 resultados encontrados para manual de procedimento - data: 07/08/2025
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obrigação de reparar mediante indenização o dano que o ato praticado com desvio de conduta causou a outrem. Em decorrência disso, para haver responsabilidade civil, é necessária a coexistência de três elementos essenciais: i) a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; ii) um dano; e iii) o nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, a seguradora negou aos sucessores da mutuária a cobertura securitária, fato que indiscutivelmente acarreta mais que dissabores, es
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). Assim, o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. No caso dos autos, o título judicial, com julgamento em 05/05/2010 e trânsi
1. Vistos em decisão.2. Trata-se de impugnação à execução manejada pela União, na qual sustentou a aplicação da TR como critério de correção monetária, em detrimento do IPCA-E utilizado pelos exequentes.3. Em face da divergência apresentada, foram os autos remetidos à contadoria judicial, a qual anexou parecer e cálculos às fls. 507507/525.4. Os exequentes apresentaram concordância expressa com os valores apurados pela contadoria (fls. 527/528).5. A União reiterou os termos da
nocivos nesses períodos podem ser inferidas pela descrição das atividades exercidas pelo autor no ambiente fabril. De tal modo, os períodos acima elencados devem ser computados como de atividade especial, convertendo-os em comum, sob a aplicação do multiplicador 1,4.Neste concerto, a soma do tempo especial ora descortinado com o tempo comum já registrado na contagem administrativa, o autor possui o total de 35 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão da
1. Vistos em decisão.2. Trata-se de impugnação à execução manejada pela União, na qual sustentou a aplicação da TR como critério de correção monetária, em detrimento do IPCA-E utilizado pelos exequentes.3. Em face da divergência apresentada, foram os autos remetidos à contadoria judicial, a qual anexou parecer e cálculos às fls. 507507/525.4. Os exequentes apresentaram concordância expressa com os valores apurados pela contadoria (fls. 527/528).5. A União reiterou os termos da
70 DIÁRIO OFICIAL Nº 33492 NOME: LUCIANO DA SILVA FONTES, matrícula 57215598/2, ocupante do cargo de Assessor Jurídico e EDIR SOUZA DA PAIXÃO JUNIOR, matricula 5918153/1, ocupante do cargo de Motorista. OBJETIVO: Protocolar petição no Fórum de Barcarena. DESTINO: Barcarena - Pa PERÍODO: 06/11/2017 QTDE: ½ diária Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém, 01 de Novembro de 2017. OLAVO ROGÉRIO BASTOS DAS NEVES. Presidente. Protocolo: 244753 ALTERAÇÃO DE FÉRIAS . PORTARIA N
aplicação do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal nº 134/10, o qual prevê a correção monetária conforme índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança - TR.Assim, não há contradição na decisão de fls. 167 e verso, pois ao reconhecer o dispositivo transitado em julgado, acolheu os cálculos da contadoria, elaborados de acordo com o Manual de Procedimentos nº 134/10.Embora o Manual de Procedimento para Cálculos
JOSÉ CARLOS FRATERNO DE AGUIAR JUNIOR propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando ver declarado o tempo de serviço desempenhado como empregado para Claudius Ricardo Teixeira Aguiar, entre 02/10/1995 a 30/09/2011, para que, somado aos demais períodos de contribuição, seja concedido o benefício de aposentadoria por idade NB 158.998.751-6 (DER 09/12/2011), com todos os consectários legais.Alega que o vín
CPC/15). Em acréscimo, ressalte-se que à tal modificação não se pode atribuir previsibilidade, traduzindo violação ao princípio da não-surpresa, que norteia a interpretação de todas as regras processuais inseridas na nova legislação, além da segurança jurídica que deve imperar. Em caso similar, com alteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive
acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (STJ. RESP 1010028. Processo: 200702796223/RN. Rel. Laurita Vaz. Quinta Turma. DJE: 07/04/2008).Por seu turno, o Supremo Tribuna