3.604 resultados encontrados para manual de procedimento - data: 06/08/2025
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de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fl. 443/460, no qual os embargantes aduzem omissão quanto: a) à confirmação da tutela antecipada, que suspendeu a cobrança das parcelas devidas, b) ao pedido referente à sua inclusão em cadastros de proteção ao crédito e, c) à aplicação dos índices de correção das prestações conforme variação salarial de categoria profissional (fls. 463/465).É a síntese do necessário. Fundamento e decido.Recebo os embargo
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por KATIA ELIETH DE SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a fruição de amparo social ao deficiente. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Em decisão inicial foram concedidos os benefícios da Lei de Assistência Judiciária, determinada a realização de prova pericial, e determinada a citação do INSS (fls. 30/32).Juntado aos autos o laudo médico (fls. 38/40) e estudo socioeconômico (fls.
Vistos em sentença.Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA NETO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento de benefício auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa. Relata ter requerido o benefício de auxílio doença NB 551.973.236-8 em 13/10/2012, indevidamente cessado em 13/10/2012 (fl. 17).Com a inicial vieram os documentos (fls.
das prisões cautelares, não mais vislumbro razões para o encarceramento cautelar de Benjamin Pereira Leite, motivo pelo qual revogo a decisão que determinou sua prisão preventiva, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 1084/1104. No tocante ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, ainda que conste dos autos informação de que o prazo de validade de tal documento encontra-se vencido (fls. 2142), para que não pairem dúvidas acerca da necessidade de seu cumprimento, oficie-se às a
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da LBPS. O termo inicial do benefício (DIB), na hipótese de reafirmação da DER, caso dos autos, deve ser fixado na data em que houve o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à sua implementação. Assim, fixo a DIB do benefício nesta sede concedido em 06/08/2011, data que em que o autor atingiu o tempo mínimo de 25 anos de trabalho necessário à aposentação especial, conforme tabela que segue anexa.DISPOSITIVOPosto isso, julgo pr
ELIAS) X UNIAO FEDERAL Visto em Decisão.Trata-se de execução promovida por ANTÔNIO RICARDO NICOLAU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado.Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação às fls. 401/410, alegando excesso de execução, já que deve ser aplicada novel disposição trazida pela Lei 11.960/2009.A parte exequente manifestou-se às fls. 413/417-v.Os autos foram
0003330-50.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MANOEL LAURENTINO DA SILVA - ESPOLIO 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida à fl. 95 destes autos, nos termos do artigo 485, VIII, c/c o artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015.2. Providencie a Secretaria o levantamento das constrições ainda existentes pelos sistemas BACENJUD (fls. 41).3. No mais, à luz dos arti
1. RELATÓRIO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos à execução que lhe é movida nos autos da ação ordinária em referência. Alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte adversa, no numerário de R$ 1.225,67 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), em razão de equívoco na conta da embargada, porquanto deveria ter cessado os cálculos em 31/08/2015 e, no entanto, foram cessados somente em 31/10/2015, data posterior à
Vistos em sentença.Cuidam os autos de demanda previdenciária ajuizada por ROBSON DUARTE TAVARES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nas empresas BR METALS FUNDIÇÕES LTDA., no período entre 11/05/1989 a 01/02/1990, ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA., no período entre 03/02/1992 a 01/09/1993, e GENERAL MOTORS DO BRASIL, no período