3.604 resultados encontrados para manual de procedimento - data: 05/08/2025
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multiplicador 1,4.Dito isso, computando o lapso de atividade especial, é possível depreender tempo total de tempo de contribuição no importe de 41 anos, 09 meses e 27 dias, que é suficiente para concessão da aposentadoria pretendida, conforme planilha:Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d05/08/1980 30/06/2004 - - - 23 10 26 01/07/2004 09/11/2012 8 4 9 - - - 8 4 9 23 10 26 3.009 8.606 8 4 9 23 10 26 33 5 18 12.048,400000 Tempo total de atividade 41 9 27 DI
CPC/15). Em acréscimo, ressalte-se que à tal modificação não se pode atribuir previsibilidade, traduzindo violação ao princípio da não-surpresa, que norteia a interpretação de todas as regras processuais inseridas na nova legislação, além da segurança jurídica que deve imperar. Em caso similar, com alteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive
SENTENÇATrata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO RODRIGUES DE CAMARGO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 128.955.871-7, requerido em 14/04/2003 (fls. 10/11). Para tanto, pleiteia o reconhecimento como tempo especial do período compreendido entre 02/06/1980 a 02/05/1989, laborado na empresa ENGESA ENGENHEIROS ESPECIALIZADOS S.A., bem como o tempo de serviço comu
das prisões cautelares, não mais vislumbro razões para o encarceramento cautelar de Benjamin Pereira Leite, motivo pelo qual revogo a decisão que determinou sua prisão preventiva, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 1084/1104. No tocante ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, ainda que conste dos autos informação de que o prazo de validade de tal documento encontra-se vencido (fls. 2142), para que não pairem dúvidas acerca da necessidade de seu cumprimento, oficie-se às a
ser fixado na data da constituição do crédito tributário. No caso, as notificações de lançamento ocorreram em 09.04.1999 (fls. 15 e 32) e a denúncia foi recebida em 23.05.2000, quando não transcorrido o lapso prescricional que, na hipótese, é de 12 (doze) anos, por força do art. 109, III, do CP. Entre o recebimento da denúncia (23.05.2000) e a decisão que determinou a suspensão do prazo prescricional (23.04.2001 - fls. 257/258) transcorreram 11 (onze) meses. Nesse passo, infere-se
1032061/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no REsp 958.248/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/5/2011.(...).(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1076981 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - DJE 27/08/2012)CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. AMORTIZAÇÃO. CES. ENCARGOS MENSAIS. REAJUSTE. JUROS. SEGURO.(...)VI. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida por si só
Vistos em sentença.JANUÁRIO VIEIRA MARCONDES ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão e alteração do valor do benefício que recebe da previdência, Aposentadoria Especial - NB 088.036.820-9 - DIB 19/10/1990, pelo artigo 144 da Lei 8.2134/1991 e, caso já tenha revisado administrativamente, recalcule a renda mensal do benefício na data da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, levando-se em conta o novo li
Recife, 10 de outubro de 2015 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Procurador: Antônio César Caúla Reis PORTARIA N° 157 DE OUTUBRO DE 2015 O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: designar o Procurador Francisco Mário Medeiros Cunha Melo para compor a Comissão de Seleção de Estagiários do Curso de Direito de 2015, na Procuradoria Geral do Estado, sob a coordenação do Procurador Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos, Paulo Rosemblatt, na forma da Resolução n
Trata-se de ação ajuizada por JAIRO CLARO DE OLIVEIRA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, alegando a parte autora ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa e depender da assistência permanente de terceira pessoa. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/76).Em decisão inicial, foi determinada a comprovação
Vistos em sentença.Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS VIANA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão aposentadoria por invalidez, desde 01/05/2011, em razão de ser portador de enfermidade que o impede de exercer atividade laborativa.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/28.Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da Lei de Assistência Judiciária determinada a realização de prova pericial e citação do réu.