3.604 resultados encontrados para manual de procedimento - data: 05/08/2025
Página 360 de 361
Encontrado no site
Processos encontrados
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LUIZ SILVERIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão.A inicial foi instruída com os documentos (fls. 07/10).Em decisão inicial foram concedidos os benefícios da Lei de Assistência Judiciária, det
instruída com documentos (fls. 12/101).Em decisão inicia, foi determinada a remessa dos autos ao JEF (fl. 103).Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial, foi determinada a redistribuição dos autos (fls. 140/141).Redistribuídos os autos, foi concedida a gratuidade processual e determinada a citação do INSS (fl.147).Citado, o INSS apresentou contestação, combatendo o mérito, além de alegar prescrição e decadência (fls. 149/154). Houve réplica (fls. 159/164).Vieram os
CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2. Precedentes do STF e do STJ.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, 1º E 2º. FATOR DE C
AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificaçã
para demonstrar, de maneira inequívoca, o exercício de atividades rurícolas, por parte do Autor. Vale dizer que as declarações prestadas por Antônio Alves de Freitas e Narcizo Reiz (mídia fl. 194) mostraram-se precisas e contundes quanto ao labor campesino desenvolvido pelo autor, razão pela qual a ausência de compromisso não teve o condão de invalidar e, tampouco, de enfraquecer o valor probante de seus esclarecimentos, no caso concreto. Assim, diante das provas já examinadas e tend
para demonstrar, de maneira inequívoca, o exercício de atividades rurícolas, por parte do Autor. Vale dizer que as declarações prestadas por Antônio Alves de Freitas e Narcizo Reiz (mídia fl. 194) mostraram-se precisas e contundes quanto ao labor campesino desenvolvido pelo autor, razão pela qual a ausência de compromisso não teve o condão de invalidar e, tampouco, de enfraquecer o valor probante de seus esclarecimentos, no caso concreto. Assim, diante das provas já examinadas e tend
reconhecimento do tempo especial podem ser resumidas da seguinte forma:a) é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da apresentação de laudos, bastando comprovar-se o exercício da atividade;b) quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95
Vistos em sentença.VALDEVINO DA SILVA ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão e alteração do valor do benefício que recebe da previdência, Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 088.036.951-5 - DIB 19/07/1990, pelo artigo 144 da Lei 8.2134/1991 e recalculando-se renda mensal do benefício na data da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, levando-se em conta o novo limite de pagamento (teto) previs
Vistos em sentença.Cuidam os autos de demanda previdenciária ajuizada por JOSÉ CLARO ANTÔNIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa BANDEIRANTE ENERGIA S.A., no período entre 01/10/1991 a 31/03/1999, quando trabalhou exposto ao agente nocivo Eletricidade. Requer a conversão do tempo especial em comum, somando-se aos demais períodos já r