3.604 resultados encontrados para manual de procedimento - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
04/06/2012Renda mensal inicial (RMI) e atual (RMA) A apurar pelo INSSPeríodos de atividade especial reconhecidos 16/02/1987 a 02/12/1998 - INCONTROVERSO03/12/1998 a 31/12/2000 INCONTROVERSO01/01/2003 A 0406/2012 - INCONTROVERSO20/06/1980 a 06/10/198201/12/2001 a 31/12/2003DIB PrejudicadoSentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I. 0004304-56.2014.403.6103 - SELMA FELIX FERREIRA(SP220678 - MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARÃES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS) Tra
496, 3º, I, NCPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos.Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características:Nome da beneficiária: LAURA SATIKO SATORG 9.087.8437-SSP/SPCPF 230.661.528-47Mãe: Tieko SatoEnd.: Rua Joaquim Barreto
ser fixado na data da constituição do crédito tributário. No caso, as notificações de lançamento ocorreram em 09.04.1999 (fls. 15 e 32) e a denúncia foi recebida em 23.05.2000, quando não transcorrido o lapso prescricional que, na hipótese, é de 12 (doze) anos, por força do art. 109, III, do CP. Entre o recebimento da denúncia (23.05.2000) e a decisão que determinou a suspensão do prazo prescricional (23.04.2001 - fls. 257/258) transcorreram 11 (onze) meses. Nesse passo, infere-se
Vistos em sentença.Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa. Relata ter requerido o benefício de auxílio doença NB 550.182.738-3, cessado em 15/03/2012 (fl. 13).A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/23).Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, posterga
1032061/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no REsp 958.248/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/5/2011.(...).(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1076981 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - DJE 27/08/2012)CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. AMORTIZAÇÃO. CES. ENCARGOS MENSAIS. REAJUSTE. JUROS. SEGURO.(...)VI. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida por si só
especial, no importe de 26 anos, 04 meses e 07 dias.Período Atividade especial admissão saída a m d19/05/1983 22/02/1988 4 9 414/03/1988 09/10/1990 2 6 26 24/02/1992 02/12/1998 6 9 9 03/12/199805/08/2011 12 8 3 24 32 42 TOTAL DIAS 9.642 TOTAL TEMPO ESPECIAL 26 9 12É possível constatar da planilha acima que a parte autora contava com tempo suficiente à aposentação especial, na data do requerimento administrativo (25/10/2011 - fl. 113).Assim, faz jus o demandante à fruição do benefício
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por MIGUEL GOMES BOTELHO FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento dos períodos de 25/01/1984 a 28/02/1990, de 05/03/1990 a 23/02/1995 e de 19/11/2003 a 31/05/2013, como trabalhados sob condições especiais, sua conversão em tempo comum, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Alega que o INSS não reconh
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.Com a inicial vieram a procuração, declaração de pobreza e os documentos.Determinada ao autor a juntada aos autos de indeferimento administrativo prévio (fls. 46).A parte autora peticionou, requerendo prazo, para juntada aos autos de agendamento de data para requerimento administrativo (fls. 47/50).Deferida a dilação de prazo (fls. 53
Trata-se de ação ajuizada por EDNA MARIA FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde 29/02/2010, em razão de ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/34.Em decisão de fls. 36/37 foram concedidos os benefícios da Lei de Assistência Judiciária e determinada a realizaçã
CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especia