3.604 resultados encontrados para manual de procedimento - data: 05/08/2025
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REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCA
meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos t
pertinência lógica entre o art. 100, 12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (trecho da apreciação pelo relator, grifos nossos)Oportuno referir que, no julgamento da ADI 4357/DF (Pleno, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014), um dos fundamentos pela inconstitucionalidade parcial prendeu-se à força da proteção constitucional da coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, CF). Disso, vejo que, naturalmente, possível a discussã
Vistos em sentença.Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual JOÃO ROBERTO DA SILVA objetiva manutenção/restabelecimento de benefício de auxílio doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa. Relata ter requerido o NB 546.083.776-2 em 01/05/2011, concedido até 30/11/2011 (fl. 17).Com a inicial vieram documentos (fls. 10/38).Foram concedidos
de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a ati
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 91/93) contra a sentença de fls. 80/83 que concedeu o benefício de Aposentadoria Especial à parte autora a partir da data do requerimento administrativo.Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, objetivando fixar a DIB da aposentadoria especial na data do afastamento da atividade, em razão do autor continuar em atividade. Requer a reforma do decisum guerreadoEsse é o sucinto relatório. DECIDOConheço dos embargos e não os acolho.
Prolatada a sentença de fls. 136/147, a parte autora peticionou às fls. 151/152, opondo os presentes embargos de declaração, aduzindo ser o caso de pedido de revisão de benefício já concedido e não pedido de concessão de benefício inicial.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que embora conste da sentença embargada a data de 02/07/2016, a mesma foi prolatada na audiência realizada aos 02/06/2016 (fls. 147).No mais, com razão a parte autora. Com efeito,
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO DE CARVALHO AVELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/03/2012, em razão de ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/21.Em decisão de fls. 24/25 foram concedidos os benefícios da Lei de Assistência Judiciária e determinada a realização de prova pericial.Laudo
Vistos em sentença.HELIA MACHADO DE OLIVEIRA ALVES ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a readequação da renda mensal inicial do benefício que recebe da Previdência Social, pensão por morte - NB 162.983.742-0 - DIB 31/08/2013, mediante revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 076.535.420-9, concedida em 15/05/1991, do qual decorre a pensão por morte, com a utilização do valor integral do salário-de-be
pertinência lógica entre o art. 100, 12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (trecho da apreciação pelo relator, grifos nossos)Oportuno referir que, no julgamento da ADI 4357/DF (Pleno, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014), um dos fundamentos pela inconstitucionalidade parcial prendeu-se à força da proteção constitucional da coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, CF). Disso, vejo que, naturalmente, possível a discussã