3.604 resultados encontrados para manual de procedimento - data: 05/08/2025
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0002572-40.2014.403.6103 - LUIZ FERREIRA DA SILVA(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS) SENTENÇATrata-se de ação proposta por LUIZ FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de tempo de atividade especial, que alega ter exercido como Ajudante Vendedor e Motorista Vendedor em caminhão, Vigilante e Motorista de Carro Forte, com
coerente com a sentença de fl. 35, tendo em vista que os valores lá consignados já estavam atualizados em consonância com o salário mínimo em 03/2012, sendo certo que a SELIC representa atualização e juros, sem embargo da vigência da Lei n 11.960/2009 no período em questão.10. Analisando os cálculos apresentados pela União (fl. 09), atualizados para 10/2014, verifico que o montante apurado é de R$ 568.214,05, ou seja, em 10/2014 a União apura valor inferior ao fixado na sentença
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por ALMIR RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento dos períodos de 15/10/1981 a 03/01/1984, 15/03/1984 a 14/01/1991, 06/08/1992 a 01/03/1996, 24/07/1996 a 06/08/2007, 16/02/2008 a 31/05/2011 e de 21/06/2011 até 17/01/2013 (DER), como trabalhados sob condições especiais, sua conversão em tempo comum, com a concessão do benefício de aposentadoria p
Vistos em sentença.Cuidam os autos de demanda previdenciária ajuizada por BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de atividades especiais não computado pelo INSS no requerimento administrativo do benefício NB 159.074.131-2 (07/03/2012 - fl. 126). A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/130).Foi concedida a gratuidade processual e determinad
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada inicialmente por MARIA NEUSA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Com a inicial vieram a procuração, declaração de hipossuficiência econômica e os documentos.Em decisão inicial de fls. 36/37 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e da celeridade na
Vistos em sentença.Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento de benefício de auxílio-doença e posterior conversão aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa. Relata ter requerido o benefício de auxílio doença NB 549.820.087-7, em 17/07/2012, cujo cancelamento reputa indevido (fl. 16).A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/47).Em decisão
0006283-53.2014.403.6103 - JOSE GERALDO DE ALMEIDA CARVALHO(SP304231 - DENISE SCARPEL ARAUJO FORTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS) Trata-se de ação ajuizada por JOSE GERALDO DE ALMEIDA CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerido em 05/09/2005, e indeferido sob a alegação de que só foram comprovados 10 meses de contribuição.A inicial ve
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (prot
SENTENÇATrata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LOURENÇO COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 137.734.472-7, requerido em 19/01/2006 (fl. 38), e indeferido sob a alegação de o período de atividade rural, de 15/10/1974 a 19/10/1975, 21/02/1977 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 26/06/1991, não foi computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previ
SENTENÇATrata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 12/12/2012 (fl. 36). Para tanto, pleiteia o reconhecimento como tempo especial do período entre 21/09/1987 a 12/12/2012, laborado na empresa General Motors do Brasil Ltda., durante o qual esteve exposto ao agente agressivo Ruído, acima dos limites de tolerâ