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Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2906 1224 capturado pelo equipamento eletrônico de fiscalização na data apontada (fl. 61), cuja placa é idêntica à do veículo sucateado, a indicar aparente fraude perpetrada por terceiro, utilizando ilegalmente a placa de identificação de moto baixada em veículo diverso. Ressalta-se que a infração de trân
Por fim, no que tange às benesses previstas no art. 60, § 3º do Decreto nº 3.179/1999 (referentes à redução do valor da multa), assiste razão à parte autora, nos termos a seguir expostos: "Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. (...) § 3º Cumpridas integralmen
Expediente Nº 5604 EMBARGOS A EXECUCAO 0000619-84.2013.403.6003 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001011-68.2006.403.6003 (2006.60.03.001011-2) ) - AGROPECUARIA SANTANA LTDA(SP158977 - ROSANGELA JULIANO FERNANDES) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CRMV/MS(MS010256 - LILIAN ERTZOGUE MARQUES) Trasladem-se cópias da sentença, da decisão de fls. 80/80v. e da certidão de trânsito em julgado (fl. 88), aos autos da execução fiscal. Feito ist
Edição nº 37/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 do Consumidor - CDC. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária aos seus segurados, a Seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam aos segurados/consumidores finais dos serviços de energia elétrica, contra a causadora do dano, inclusive, os d
Na referida decisão, constaram como fundamentos que “não houve apresentação de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas junto ao IBAMA, sendo este um requisito para análise de deferimento ou não da conversão de multa, conforme art. 75 da IN IBAMA 10/2012 e art. 144 do Dec. 6514/08. Em relação à conversão da multa imposta em face ao art. 60 do Decreto 3.179/99, cumpre registrar que a autoridade julgadora possui poder discricionário de suspender a exigibilidade
8 - Ano XCII • NÀ 80 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Remover SIMONE BERNARDINO DE MEDEIROS, LPE, I, A, mat. 256.950-7, para a EREM Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Capoeiras, GRE Garanhuns, com 200 h/a mensais, de Português, Semi-Integral, obedecendo ao que determina o Decreto nº 32.960, de 21.01.2009, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 02.02.15. Localizar MARIA JOSÉ PEREIRA MALTA, LPE, III, A, mat. 161.305-7, na EREM Deolinda Amaral, La
12 - Ano XCIV• NÀ 196 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 9212 - Remover FLAVIA RAMOS DE OLIVEIRA, Prof., LPE, I, D, mat. 300.033-8, para a EREM Aníbal Fernandes, Santo Amaro, GRE Recife Norte, com 150 h/a mensais em Travessia Humanas, a partir de 27.07.17. SIGEPE 04789451/17 Nº 9213 - Localizar AMARA MARIA DE JESUS, Prof., LP, IV, A, mat. 106.831-8, na EREM Antônio Alves de Araújo, Amaraji, GRE Palmares, com 200 h/a mensais de Geografia, no período de 02.01.0
INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: REsp 1.272.239-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Camp
INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: REsp 1.272.239-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Camp
Recife, 29 de janeiro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo inconstitucionalidade das normas estaduais que não pode ser apreciada, em virtude do óbice do § 10, do art. 4º, da Lei nº 10.654, de 1991. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 106.074,08 (cento e seis mil, setenta e quatro reais e oito centavos), a ser acrescido da multa de 90% e dos demais consectários legais devidos até a data de efetiva qui