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DOEPE - Recife, 29 de janeiro de 2022 - Página 11

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DOEPE 29/01/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de janeiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

inconstitucionalidade das normas estaduais que não pode ser apreciada, em virtude do óbice do § 10, do art. 4º, da Lei nº 10.654, de
1991. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 106.074,08 (cento e seis mil,
setenta e quatro reais e oito centavos), a ser acrescido da multa de 90% e dos demais consectários legais devidos até a data de efetiva
quitação. Em 27.01.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
AI Nº 2018.000011175750-26. TATE: 00.822/19-1. INTERESSADO: RECIFE JET SERVICE COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0242010-49.
CNPJ: 01.720.723/0001-28. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO MARQUES CORREIA (CPF/MF Nº 693.997.944-15).
DECISÃO JT Nº 0073/2022(06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. REGISTRO DE SALDOS CREDORES MAJORADOS DE PERÍODOS ANTERIORES. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento
realizado após a apresentação da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e
leva à terminação do processo de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco comprovam que, em 26.08.2021, houve a liquidação integral do
crédito tributário, por pagamento. DECISÃO: julgo pela TERMINAÇÃO do processo com fulcro no art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, da Lei
10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em 27.01.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
AI Nº 2016.000003965021-30. TATE: 00.825/16-6. INTERESSADO: BOMBRIL S/A. CACEPE: 0000457-05. CNPJ: 50.564.053/000960. REPRESENTANTE LEGAL: LINEU BUENO DE OLIVEIRA FILHO (CPF/MF Nº 774.395.628-87) DECISÃO JT Nº 0074/2022(06).
EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRESTADOR NÃO
INSCRITO NO CACEPE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO REMETENTE DAS MERCADORIAS (SUBSTITUTO).
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS RELATIVOS AO PREENCHIMENTO DAS NOTA FISCAIS DE SAÍDA. NECESSIDADE DE
EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. CTE COM INDICAÇÕES INCORRETAS/OMISSÕES. SOLIDARIEDADE
TRIBUTÁRIA DO PRESTADOR. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de lançamento de
multa regulamentar pelo não pagamento antecipado do ICMS sobre serviço de transporte de carga, de responsabilidade do remetente
das mercadorias. 2. Apesar da substituição tributária concomitante, o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação
e sem inscrição no CACEPE, tronou-se responsável solidário pelo ICMS devido, em razão do descumprimento de obrigações acessórias.
Notas Fiscais de venda das mercadorias sem as informações da prestação do serviço de transporte, previstas no § 10, do art. 58, do
RICMS. Destarte, impunha-se a emissão do Conhecimento de Transporte com todas as informações previstas no art. 190, do RICMS.
CTe que indica a prestação como não tributada. 3. Restou comprovado, todavia, o pagamento do imposto antecipado por meio de GNRE
acostada aos autos. 5. Insubsistência da situação motivadora do lançamento, reconhecida em sede de informação fiscal. 6. DECISÃO:
julgo IMPROCEDENTE o lançamento da multa, no valor original de R$ 3.555,66 (três, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e
seis centavos). Sem reexame necessário. Em 20.01.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
AI Nº 2015.000001476349-43. TATE: 01.090/15-1. INTERESSADO: FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0383924-96.
CNPJ: 10.960.053/0001-08. DECISÃO JT Nº 0075/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL IRREGULAR. OPERAÇÕES SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO COM LIBERAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL.
REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONSTATADO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO CRÉDITO E PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO PARCIAL E PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em
razão da utilização de crédito fiscal irregular, originado de operações sujeitas à antecipação do ICMS com liberação - Decreto nº 17.031,
de 2004 (ração tipo “pet”). 2. A autuante reelaborou a escrita fiscal do contribuinte, evidenciando a existência de saldos devedores nos
períodos de novembro de 2010, janeiro a março, julho e setembro de 2011. 4. Recomposição analítica dos saldos devedores, sem
qualquer vício de natureza formal ou material. 5. Reconhecimento parcial da denúncia e realização de parcelamento em 27.03.2015.
Terminação parcial do processo. 7. Procedência do lançamento quanto ao crédito tributário remanescente. 8. Readequação ex officio da
multa, reduzida de 100% para 90% do valor do crédito irregularmente utilizado, em face da revogação da alínea “a” e inclusão da alínea
“f” ao inciso V, do art. 10, da Lei de Penalidades. DECISÃO: julgo pela TERMINAÇÃO PARCIAL do processo e pela PROCEDÊNCIA da
parcela impugnada, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 14.236,22 (quatorze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e
dois centavos), relativo ao período de 09/2011, que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “f”, da Lei nº
11.564, de 1991, e dos demais consectários legais atá a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 27.01.2022 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
AI Nº 2010.000003676201-37. TATE: 00.047/11-2. INTERESSADO: CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES
S/A. CACEPE: 0336072-57. CNPJ: 03.359.885/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB/SP Nº
76.544); KLAUS E. RODRIGUES MARQUES (OAB/SP Nº 182.340); GABRIEL M. BORGES PRATA (OAB/SP Nº 29.234).
DECISÃO JT Nº 0076/2022(06). EMENTA: ICMS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFESA CENTRADA NA ILEGALIDADE/
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS APLICADAS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO
DA PENALIDADE. 1. Defesa intempestiva. 2. Impugnação dos fundamentos jurídicos imediatos do lançamento, sob a alegação de
ilegalidade e inconstitucionalidade 3. Óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. 4. Não conhecimento de impugnação oferecida fora do prazo
de defesa. 5. Apreciação ex officio da inadequação da multa. Princípios da retroatividade da lex mitior e economia processual 6. Incidência
do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa mais benéfica ao contribuinte, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei
nº 15.600/2015. 6. DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO da impugnação, por sua intempestividade, e REFORMA PARCIAL do lançamento,
reduzindo-se, de ofício, a multa aplicada para 70% (quarenta por cento) do valor do imposto não retido pelo contribuinte. Em 27.01.2022
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
AI Nº 2021.000006591266-27. TATE: 01.191/21-7. INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MELO. CACEPE: 0854842-02.
CNPJ: 35.170.565/0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D); MÁRCIO
DA COSTA E SILVA (OAB/PE Nº 27.644-D). DECISÃO JT Nº0077/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. VALOR SUPERIOR AO DESTACADO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA. AI FORMALMENTE
VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O contribuinte foi cientificado do Auto de Infração, em 04.10.2021
(segunda-feira), por meio do DTE, nos termos do § 6º, do art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei 10.654/91, e Portaria SF nº 050, de
26.04.2018. Defesa apresentada em 05.11.2021 (sexta-feira), após o prazo de 30 dias, previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91.
Mérito não conhecido. DECISÃO: julgo pelo NÃO CONHECIMENTO da defesa em virtude de sua intempestividade. Em 27.01.2022
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
PROCESSO TATE: 00.154/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2019.000005678680-62. CONTRIBUINTE: CEDISA CENTRAL DE AÇO
S.A. CACEPE: 0563926-30. REPRESENTANTE LEGAL: MARIO RICARDO MARINHO (CPF 077.669.107-48). DECISÃO JT nº
0078/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO
FISCAL SEGUINTE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA ACESSÓRIA
APLICADA DE OFÍCIO. 1. É incontroverso que a autuada transportou saldo credor para o mês seguinte em quantia superior ao total
registrado no período anterior. 2. Não obstante reprováveis os procedimentos escriturais adotados pela empresa investigada, a denúncia
de falta de recolhimento não está demonstrada nos autos. 3. Multa por descumprimento de obrigação acessória aplicada de ofício.
Decisão: Lançamento julgado improcedente e aplicação, de ofício, da multa regulamentar capitulada no artigo 10, inc. XVI, “a” da Lei
11.514/1997, sendo devida no montante de R$ 798,07 e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.491/12-8. IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO nº 2012.000001188241-35. CONTRIBUINTE: RE E
NATAL COMERCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS PESSOAIS LTDA - EPP CACEPE: 0439085-78. ADVOGADO: RODRIGO DE MORAES
P. CHAVES (OAB/PE 24.156). DECISÃO JT nº 0079/2022(07) EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Consoante o artigo 29, V da Lei Complementar nº 123/2006,
a prática reiterada de infração ao disposto na referida Lei complementar enseja a exclusão de ofício das empresas optantes pelo
Simples Nacional. 2. Na hipótese, demonstrado o uso recorrente e indevido de Point Of Sale - P.O.S e de talonários fiscais de outros
estabelecimentos, bem como a saída de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentos fiscais. 3. O artigo 2-A do Decreto
nº 18.592/1995 prevê que os atos para inclusão do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no sistema e-fisco são de iniciativa do
estabelecimento interessado, que deverá utilizar o equipamento desde o momento da comunicação do pedido de uso. 4. A ausência de
má fé na intenção do sujeito passivo não afasta a obrigação objeto de autuação. Inteligência do artigo 136 do Código Tributário Nacional
- CTN. Decisão: Termo de Exclusão julgado procedente. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 01.155/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001541885-01. INTERESSADO: COMERCIAL SOUZA & MOURA LTDA
ME. ADVOGADOS: PEDRO DE LEMOS ARAÚJO NETO (OAB/PE Nº 30.001) E JOSÉ HALYSON DE MORAIS SANTOS (OAB/PE Nº
48.834). CACEPE: 0722114-23. CNPJ: 05.197.738/0002-95. DECISÃO JT Nº0080/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDA. ANÁLISE DO SEF E DE NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS PARA O CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS malha fina
em razão da não escrituração, no Livro Registro de Saídas, de notas fiscais eletrônicas de saídas, cujas informações constam em planilha
anexa ao auto de infração, incluindo chaves de acesso. 2. Auto de infração instruído com os documentos necessários a conferir liquidez
e certeza ao crédito tributário constituído de ofício. 3. A indicação de dispositivo legal incorreto no auto de infração não é suficiente para
prejudicar a compreensão da infração denunciada, tendo em vista o disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 10.654/91. 4. Impossibilidade de
se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo
em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação à multa e à correção monetária aplicadas. Decisão: lançamento
julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 31.892,21 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte
e um centavos), acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO –
JATTE (09).
TATE Nº 01.124/21-8. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2021.000001003392-69. INTERESSADO:
MAQTRAL MÁQUINAS PEÇAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA. ADVOGADO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS JÚNIOR
(OAB/PE Nº 40.996). CACEPE: 0334115-14. CNPJ: 07.736.287/0001-61. DECISÃO JT Nº 0081/2022(09). EMENTA: TERMO
DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS DE SAÍDA. ANÁLISE DO EXTRATO MALHA FINA, DO SEF E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS
PARA O CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR. 1. Denúncia acerca da ausência de
recolhimento de ICMS malha fina em razão da não escrituração, no Livro Registro de Saídas, de notas fiscais eletrônicas de saídas,
conforme informações constantes no Extrato Malha Fina. 2. Demonstração de que a escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS
foi realizada corretamente, com o devido abatimento, do saldo credor de ICMS de período anterior existente na apuração do contribuinte,
dos débitos referentes a todas as notas fiscais para ele autorizadas no período fiscal analisado, não ocorrendo repercussão financeira e
falta de recolhimento do imposto pela ausência de escrituração dos documentos fiscais. Improcedência do lançamento original. Verdade
material. Inteligência do artigo 25, da Lei nº 15.730/2016. 3. Descumprimento de obrigação acessória pela escrituração incorreta do Livro
Registro de Saídas, impondo-se multa regulamentar por este órgão julgador (artigo 25, §3º, III, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 10, XVI,
“a”, da Lei nº 11.514/97). Decisão: lançamento julgado improcedente e imposta multa regulamentar em valor equivalente a R$ 74,49
(setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com os consectários legais. Decisão submetida ao reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.331/16-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002617653-18. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278), RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
(OAB/PE Nº 10.518) E MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB/PE Nº 9.044). CACEPE: 0292129-44. CNPJ: 12.023.966/0031-49.

Ano XCIX Ć NÀ 20 - 11

DECISÃO JT Nº 0082/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído com os documentos necessários a conferir
liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, sendo as constatações extraídas da análise dos quantitativos de estoque e
demais informações escrituradas pela própria autuada no SEF, resultando que foram encontradas vendas por ela não registradas. 2.
Demonstração de que havia prorrogação para a ordem de serviço. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após o fim
do prazo para encerramento da ação fiscal. 3. Ausência de amparo documental e caráter genérico das alegações. 4. Penalidade reduzida
de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar
o valor original a título de ICMS no montante de R$ 965.724,79 (novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais
e setenta e nove centavos), acrescido de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Decisão
submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.022/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004890638-81. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
CACEPE: 0334416-93. CNPJ: 12.023.966/0037-34. REPRESENTANTE LEGAL: DJALMA FARIAS CINTRA (CPF Nº 014.196.924-53).
DECISÃO JT Nº 0083/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, NO SEF. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS
SUBSEQUENTES. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E LIVROS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Presunção de omissão de
saídas subsequentes elidida pela demonstração de que as notas não escrituradas envolviam mercadorias que não chegaram a adentrar
no estabelecimento da autuada, considerando o cancelamento das operações e a emissão de documentos fiscais de devolução pelo
remente original. 2. Reconhecimento acerca da improcedência pela autoridade autuante por ocasião da apresentação de informação
fiscal. Decisão: lançamento julgado improcedente. Decisão não submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.142/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000006451319-51. INTERESSADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS
LTDA. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632), MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.335)
E OUTROS. CACEPE: 0223750-40. CNPJ: 40.841.728/0005-94. DECISÃO JT Nº 0084/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA SEM O DESTAQUE DE ICMS-ST. NULIDADE.
1. Lançamento efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos em ordem de serviço. Vício de competência. Decisão: auto
de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.093/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002205681-09. INTERESSADO: L F BEZERRA COMBUSTÍVEIS ESPÓLIO.
ADVOGADOS: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA (OAB/PE Nº 46.914) E PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS (OAB/
PE Nº 21.802). CACEPE: 0239986-52. CNPJ: 02.062.499/0001-97. DECISÃO JT Nº0085/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência
de recolhimento de ICMS-ST em razão da omissão de entrada de combustível, apurada por meio de levantamento analítico de estoques.
2. Auto de infração instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício, sendo
as constatações extraídas da análise dos quantitativos de estoque de combustível informados pela própria autuada e de documentos
fiscais de entrada e de saída, resultando que foram encontradas entradas não registradas. Metodologia adotada clara e bem explicada na
denúncia, inclusive no que tange à forma de apuração da base de cálculo do tributo. 3. A ordem de serviço assinada de forma eletrônica é
válida, conforme artigo 12-B, II, da Lei nº 10.654/91. 4. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo por esta autoridade julgadora,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em
relação à multa aplicada. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 2.407,94 (dois mil,
quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescido de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.096/21-4. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000002205336-66. INTERESSADO: L F BEZERRA COMBUSTÍVEIS
ESPÓLIO. ADVOGADOS: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA (OAB/PE Nº 46.914) E PEDRO MELCHIOR DE MÉLO
BARROS (OAB/PE Nº 21.802). CACEPE: 0239986-52. CNPJ: 02.062.499/0001-97. DECISÃO JT Nº0086/2022(09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC. PROCEDÊNCIA.
1. Multa regulamentar pela constatação de atraso na escrituração de Livros de Movimentação de Combustíveis, tendo havido a devida
solicitação de apresentação dos livros em diligência in loco realizada pela autoridade autuante, com a entrega pelo contribuinte apenas
seis dias após ocorrida a visita ao estabelecimento da autuada. 2. Denúncia instruída com os documentos necessários a conferir liquidez
e certeza à multa regulamentar. Metodologia adotada clara e bem explicada na denúncia, inclusive no que tange ao quantum da multa
aplicada. 3. A ordem de serviço assinada de forma eletrônica é válida, conforme artigo 12-B, II, da Lei nº 10.654/91. Decisão: lançamento
julgado procedente para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 16.743,67 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e
três reais e sessenta e sete centavos). GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.497/19-3. IMPUGNAÇÃO A ICD – PROCESSOS SF Nº: 2018.000007744256-77 E 2019.000000129522-32. INTERESSADOS:
WANDA GOMES DE OLIVEIRA (CPF Nº 127.151.664-00), ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA (CPF Nº 198.075.384-91), MARTA
DE OLIVEIRA CARVALHEIRA (CPF Nº 355.173.874-20), EPITÁCIO MARTINS GOMES DE OLIVEIRA (CPF Nº 358.940.084-68),
ELIANA GOMES DE OLIVEIRA (CPF Nº 408.178.574-00), VÂNIA DE OLIVEIRA PIMENTEL (CPF Nº 425.661.504-00) E REJANE
DE OLIVEIRA MAÇÃES (CPF Nº 822.753.274-87). DECISÃO JT Nº 0087/2022(09). EMENTA: ICD. IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTOS
REFERENTES A SUCESSÃO ENVOLVENDO HERDEIROS RENUNCIANTES A SEUS QUINHÕES. BASE DE CÁLCULO. BENS
IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA E NULIDADE. 1. Lançamentos de ICD relativos a: 1) transferência causa mortis de herança do de cujus
para seus seis filhos, que renunciaram a seus respectivos quinhões no âmbito do correspondente inventário judicial; b) transferência por
doação dos quinhões renunciados pelos seis filhos para a viúva meeira. 2. A ocorrência de renúncia abdicativa e sem a prática de atos
que demonstrem a intenção de aceitar a herança afasta a incidência do ICD, conforme o disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 10.260/89.
A realização de atos meramente preparatórios em inventário judicial, como a constituição de advogados, não implica na aceitação
tácita de herança. Necessários atos próprios da qualidade de herdeiros. Inteligência do artigo 1.805 e seus parágrafos, do Código
Civil/2002. 3. Os netos não fazem jus à sucessão legítima caso existam descendentes em graus mais próximos ao de cujus, como filhos,
tendo em vista o disposto no artigo 1.833, do Código Civil/2002. No caso de renúncia dos descendentes de grau mais próximo, não há
representação, podendo os netos vir à sucessão, sem o necessário caráter de obrigatoriedade, conforme o disposto no artigo 1.811, do
Código Civil/2002. O cônjuge sobrevivente casado com o de cujus, mesmo que em regime de comunhão universal de bens, pode fazer
jus à sucessão legítima, considerando o disposto nos artigos 1.829, III, e 1.845, do Código Civil/2002. 4. É matéria alheia à competência
deste Contencioso a análise de pedido de revisão de reavaliação de bens (artigo 55, Lei nº 10.654/91). Necessidade de posterior análise
pela autoridade competente. 5. O CTN é taxativo ao prever as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, conforme
o disposto em seus artigos 141 e 151. Decisão: dado provimento à impugnação para: a) declarar nulo o lançamento referente ao
processo nº 2018.000007744256-77; b) julgar improcedente o lançamento referente ao processo nº 2019.000000129522-32. Decisão não
submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.088/21-1. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000002199769-75. INTERESSADO: L F BEZERRA COMBUSTÍVEIS
ESPÓLIO. ADVOGADOS: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA (OAB/PE Nº 46.914) E PEDRO MELCHIOR DE MÉLO
BARROS (OAB/PE Nº 21.802). CACEPE: 0239986-52. CNPJ: 02.062.499/0001-97. DECISÃO JT Nº0088/2022(09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE REGISTRO DOS EVENTOS RELATIVOS À CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DESCRITAS EM NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PROCEDÊNCIA. 1. Multa regulamentar pela constatação de ausência de confirmação
de operações de aquisição de combustíveis. 2. Denúncia instruída com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza à multa
regulamentar. Metodologia adotada clara e bem explicada na denúncia, inclusive no que tange ao quantum da multa aplicada. 3. A ordem
de serviço e a autuação assinadas de forma eletrônica são válidas, conforme artigo 12-B, II, da Lei nº 10.654/91. Decisão: lançamento
julgado procedente para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 534.262,09 (quinhentos e trinta e quatro mil,
duzentos e sessenta e dois reais e nove centavos). GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.095/21-8. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000002205508-38. INTERESSADO: L F BEZERRA COMBUSTÍVEIS
ESPÓLIO. ADVOGADOS: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA (OAB/PE Nº 46.914) E PEDRO MELCHIOR DE MÉLO
BARROS (OAB/PE Nº 21.802). CACEPE: 0239986-52. CNPJ: 02.062.499/0001-97. DECISÃO JT Nº0089/2022(09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEIS. PROCEDÊNCIA. 1.
Multa regulamentar pela constatação de omissão de saída de combustíveis, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2.
Denúncia instruída com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza à multa regulamentar. Metodologia adotada clara e bem
explicada na denúncia, inclusive no que tange ao quantum da multa aplicada. 3. A ordem de serviço e a autuação assinadas de forma
eletrônica são válidas, conforme artigo 12-B, II, da Lei nº 10.654/91. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devida a
multa regulamentar no valor original de R$ 12.787,65 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.098/21-7. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000002194677-44. INTERESSADO: L F BEZERRA COMBUSTÍVEIS
ESPÓLIO. ADVOGADOS: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA (OAB/PE Nº 46.914) E PEDRO MELCHIOR DE MÉLO
BARROS (OAB/PE Nº 21.802). CACEPE: 0239986-52. CNPJ: 02.062.499/0001-97. DECISÃO JT Nº0090/2022(09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE USO DE APARELHOS ECF. PROCEDÊNCIA. 1. Multa
regulamentar pela constatação de ausência de comunicação à SEFAZ acerca da cessação de uso de dois aparelhos ECF, com a
regularização da situação pelo contribuinte apenas após ocorrida a autuação. 2. Denúncia instruída com os documentos necessários
a conferir liquidez e certeza à multa regulamentar. Metodologia adotada clara e bem explicada na denúncia, inclusive no que tange ao
quantum da multa aplicada. 3. A ordem de serviço assinada de forma eletrônica é válida, conforme artigo 12-B, II, da Lei nº 10.654/91.
Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 3.488,26 (três mil,
quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE: 00.394/16-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000007589006-24. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487. DECISÃO
JT no 0091/2022(16). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES COM BIODIESEL INTEGRADO A ÓLEO DIESEL.
SAÍDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA PARA PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
SAÍDA BENEFICIADA DA INTEGRALIDADE DO PRODUTO FINAL. IMPROCEDÊNCIA. A autuada realiza vendas de Óleo Diesel para
Distribuidoras de Combustíveis com destino a empresas operadoras do Transporte Público de Passageiros e Ônibus utilizados no
Transporte Complementar dentro da Região Metropolitana do Recife com alíquota de 8,5% dentro dos limites de quantidade previstos
e determinados pelas regras contidas no Decreto nº 14.876/91. Entende a fiscalização que a alíquota de 8,5% deve abranger tão
somente o quantitativo de DIESEL, dissociado do BIODIESEL que o integra. Além disso, alega a denúncia que a autuada se apropriou
do benefício da alíquota reduzida em volume maior do que o permitido na Legislação Tributária do Estado de Pernambuco. Em primeiro
lugar, esclareçamos que o entendimento do TATE é de que a saída beneficiada não pode ser outra senão da integralidade do produto
final, o óleo diesel B, composto pelo óleo diesel A acrescido do biodiesel. Quanto à acusação de que a autuada se apropriou do benefício
da alíquota reduzida em volume maior do que o permitido pela legislação, assiste razão à defesa. Conforme se constatou em diligência
da assessoria contábil deste tribunal, a quantidade de óleo diesel utilizada pelo fisco como base para o cálculo do ICMS/ST não reflete a
realidade da operação, devido ao fato do fisco ter somado a percentagem de biodiesel ao total de óleo diesel, ignorando o fato de que tal
percentagem já estava incluída no valor total do óleo diesel. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sujeito a reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).

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