482 resultados encontrados para mesmo como assistente - data: 06/08/2025
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SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada sob o então rito ordinário por EDMILSON DO NASCIMENTO CAMPOS, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária à concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez já concedido ao requerente. Aduz possuir os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Juntou procuração, declaração
argumentos expostos pela Ré e Assistente, e reafirmaram a essência da pretensão deduzida na inicial. (folhas 556 e 593/696).Nesse ínterim, a Companhia Excelsior de Seguros veio aos autos e informou haver procedido a uma vistoria preliminar nos imóveis objeto desta lide, esclarecendo que assim o fez para subsidiar o Juízo. fim de confrontar a real situação dos mesmos e concluiu que os alegados danos decorreriam de falta de manutenção, acréscimo de área construída, acarretando sobreca
data de sua ocorrência, bem como por ausência de comprovação do aviso de sinistro. Teceu considerações gerais sobre os contratos de seguro firmados no âmbito do SFH. Juntou documentos (fls. 188/245).Em sua igualmente longa réplica (fl. 249/279), os autores alegaram que a legitimidade da CEF somente nasceria acaso fosse feita a comprovação de que os recursos do FCVS pudessem ser efetivamente comprometidos ante a possibilidade de esgotamento do FESA. Quanto ao mais, refutaram uma a uma a
seu verso). Desta decisão os autores interpuseram o recurso de agravo, na sua forma instrumental (fl. 382), ao qual foi negado seguimento (fl. 421/423).Após a redistribuição para este Juízo, os autores repisaram a tese de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (fl. 431/441), não sem antes salientar as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1091393 em 10/10/2012.A CEF voltou a manifestar seu interesse apenas em relação aos autores Antonio Luiz Pinto, Apa
seu verso). Desta decisão os autores interpuseram o recurso de agravo, na sua forma instrumental (fl. 382), ao qual foi negado seguimento (fl. 421/423).Após a redistribuição para este Juízo, os autores repisaram a tese de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (fl. 431/441), não sem antes salientar as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1091393 em 10/10/2012.A CEF voltou a manifestar seu interesse apenas em relação aos autores Antonio Luiz Pinto, Apa
pleito posteriormente reiterado (fl. 457/459), manifestando-se contrariamente à suspensão do processo (fl. 466/469).Já os autores manifestaram-se contrariamente à pretensão da ré, e pediram a exclusão da CEF (fl. 471/477).A ré reiterou suas manifestações anteriores (fl. 487/488).Declinada a competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal (fl. 490).Redistribuídos para este Juízo, foram ratificados os atos praticados no âmbito da Justiça Estadual e determina
pleito posteriormente reiterado (fl. 457/459), manifestando-se contrariamente à suspensão do processo (fl. 466/469).Já os autores manifestaram-se contrariamente à pretensão da ré, e pediram a exclusão da CEF (fl. 471/477).A ré reiterou suas manifestações anteriores (fl. 487/488).Declinada a competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal (fl. 490).Redistribuídos para este Juízo, foram ratificados os atos praticados no âmbito da Justiça Estadual e determina
a uma as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial. Intimados a especificarem as provas que desejariam produzir, a ré pugnou pela produção de provas documentais e pericial (fls. 376/379); já os autores requereram a inversão do ônus probatório, bem como a produção de prova pericial (fls. 382/385).A decisão de fls. 386/389 declarou, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo para o processamento e julgamento da causa, declinando-a em favor da Justiça Fede-ral.A ré op
a uma as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial. Intimados a especificarem as provas que desejariam produzir, a ré pugnou pela produção de provas documentais e pericial (fls. 376/379); já os autores requereram a inversão do ônus probatório, bem como a produção de prova pericial (fls. 382/385).A decisão de fls. 386/389 declarou, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo para o processamento e julgamento da causa, declinando-a em favor da Justiça Fede-ral.A ré op
informou que apenas o autor Nilton Andrade Rodrigues possuía apólice pública (Ramo 66) do SH/SFH e, após tecer considerações acerca do direito aplicável e das decisões judiciais mais recentes, pediu o desmembramento do feito em relação ao mencionado autor e a consequente remessa dos novos autos assim formados à Justiça Federal (fl. 371/385). Entendeu, ainda, ser caso de intimação da União para integrar a lide.O pleito foi acolhido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de