482 resultados encontrados para mesmo como assistente - data: 04/08/2025
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financiamentos imobiliários. Embora tal medida tenha perdido a eficácia, sem conversão em lei, não tendo o Congresso Nacional disciplinado as relações jurídicas dela decorrentes, permanecem elas regidas por seus dispositivos (Constituição, art. 62, § 11). Ademais, em 2010 foi editada a MP nº 513, posteriormente convertida na Lei nº 12.409/2011, que reafirmou a extinção da apólice do SH, transferindo ao FCVS todos os direitos e obrigações do sistema. Assim, tomando por base a exi
questão ora posta em Juízo. O importante a se frisar é que, a partir de 1998, passaram a coexistir tanto apólices públicas como privadas no âmbito do SH. No jargão securitário, as primeiras são referidas como do “Ramo 66” e as segundas como do “Ramo 68”. A migração entre um sistema e outro era permitida por ocasião da renovação anual. A apólice pública (Ramo 66) é garantida pelo FCVS, e as sociedades seguradoras que operam neste ramo não participam dos riscos relacionad
2556/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 2234 chaves dos locais operacionais e técnicos. Atuação na integração em vigor no mês seguinte ; QUE não sabe informar se na admissão intermodal, mantendo a qualidade do atendimento aos usuários. precisou aderir ao PES/2010 ou se este já estava em vigor e não Controle e acompanhamento de prestadores de serviços na teve adesão; QUE não participou do plano de
2652/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2686 inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a dispensa do grau, que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da depoimento da reclamante, possibilidade conferida ao julgador, não empresa LIQ CORP S.A. (antiga Contax-Mobitel) como litisconsorte representa, no caso, prejuízo à defesa, uma vez que toda a matéria passivo necessário, ou até mesmo como
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000789-33.2016.4.03.6110 REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA, SILVIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES - SP294998 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES - SP294998 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL, SERGIO BRAZ BEDULLI JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível pelo rito do pr
para amortização das dívidas dos financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. Já com a edição da Medida Provisória nº 1.671/1998, passou a ser permitida a contratação de apólices de seguro habitacional privadas. Esta MP foi revogada pela de nº 1.691/1998, a qual, no entanto, reproduziu a mesma regra. Essa última MP sofreu sucessivas reedições, até a MP nº 2.197-41/2001, que se mantém vigente por força da Emenda Constitucional nº 32, mas a regra em questão sofreu sucessiva
âmbito do SH. No jargão securitário, as primeiras são referidas como do “Ramo 66” e as segundas como do “Ramo 68”. A migração entre um sistema e outro era permitida por ocasião da renovação anual. A apólice pública (Ramo 66) é garantida pelo FCVS, e as sociedades seguradoras que operam neste ramo não participam dos riscos relacionados às suas atividades, que são garantidos por um fundo público. Já na apólice privada (Ramo 68), o resultado econômico e o correspondente r
Há que se definir, no entanto, a natureza dessa intervenção. Os arestos do STJ antes citados afirmam que essa intervenção se dá na qualidade de assistente simples, pois nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e o FCVS. Entretanto, e ressalvada a devida vênia, entendo que a intervenção da CEF se dá na qualidade de parte, e não de assistente simples. Nem mesmo como assistente litisconsorcial. Nos termos da art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 12.409/2011, o
esta, judicialmente, pelo Conselho Monetário Nacional, na defesa dos interesses de natureza econômica do FCVS; (3) que não se aplica a quitação ao caso em debate porque o mutuário obteve dois financiamentos para aquisição de imóveis na mesma localidade. Pugna, por fim, pelo provimento da apelação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida ante a ilegitimidade da CEF para representar judicialmente o FCVS, cabendo tal representação à União ou, caso não seja o entendimento, se
na Lei nº 12.409/2011, que reafirmou a extinção da apólice do SH, transferindo ao FCVS todos os direitos e obrigações do sistema. Assim, tomando por base a existência tanto de apólices públicas, garantidas pelo FCVS, como privadas, sem garantia de qualquer fundo público, e considerando que a CEF representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS (Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A), constata-se o interesse da CEF em intervir em feitos como o presente (apólices do Ramo 66). H�