72 resultados encontrados para morte concedida com base - data: 12/08/2025
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7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO 3PA 1,0 Dr. Roberto Modesto Jeuken*PA 1,0 Juiz Federal Bela.Emilia R. S. da Silveira Surjus Diretora de Secretaria Expediente Nº 1306 PROCEDIMENTO COMUM 0001037-16.2013.403.6102 - JOSE BENEDITO DE CARVALHO(SP074892 - JOSE ZOCARATO FILHO E SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) Fls. 1004/1006: Intimem-se as partes com urgência acerca da alteração da data da perícia para 13/07/2017,
(TRF 3, Primeira Turma, AC 00004156920024036118 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1357696, DJF 3 18/06/12, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO) Posto isso, presentes a plausibilidade do direito, como já argumentado, bem como a clara existência de perigo de ineficácia da medida, se concedida somente ao término do processo, uma vez que se trata de verbas alimentares, defiro a tutela requerida a fim de determinar que a parte ré mantenha ativo o benefício de pensão por morte concedida com base na Lei
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que exista fundado receio de dano irreparável e elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Na hipótese dos autos, a morte do ex-servidor público federal deu-se sob a égide da Lei nº 3.373/58. A norma inserta no
APELADO(A) No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : OS MESMOS : 00052499720114036119 4 Vr GUARULHOS/SP DESPACHO Os autores postulam, na exordial, o recálculo de pensão por morte concedida, com base em todo o período contributivo a partir de julho/1994, vez que inicial auxílio-reclusão deferido, fls. 22, teve RMI superior à RMI da pensão por morte posteriormente concedida (no valor de um salário mínimo, fls. 29), bem assim postulam a inclusão do auxílio-reclusão, no cálculo da
R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por NORMA DE MARIA SAMPAIO contra ato praticado pelo Subsecretário da Subsecretaria do Planejamento, Orçamento e Administração da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo, objetivando o não cancelamento dos pagamentos de pensão por morte concedida a ela em 14/08/1973, com o falecimento de seu pai, ser
No que se refere ao pedido liminar, é pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte atende a regra tempus regit actum, ou seja, é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Na hipótese dos autos, a morte da ex-servidora pública federal deu-se sob a égide da Lei nº 3.373/58. A norma inserta no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá o direito à pensão temporária
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que exista fundado receio de dano irreparável e elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Na hipótese dos autos, a morte do ex-servidor público federal deu-se sob a égide da Lei nº 3.373/58. A norma inserta no
No que se refere ao pedido liminar, é pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte atende a regra tempus regit actum, ou seja, é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Na hipótese dos autos, a morte da ex-servidora pública federal deu-se sob a égide da Lei nº 3.373/58. A norma inserta no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá o direito à pensão temporária
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, o
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, o