4.526 resultados encontrados para multa aplicada nos termos - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1744 1042 legislar em matéria de direito financeiro e tributário, e em seus parágrafos restringiu a competência federal à fixação das normas gerais. E, assim, o artigo 116, do CTN, fixou a taxa de juros moratórios como sendo de 1% ao mês, ressalvando, contudo, a possibilidade de que a matéria seja disciplinada diversam
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE:ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A, JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A Advogados do(a
"O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". Referida decisão, oriunda da mencionada Corte Superior, teve o condão de, além definir a data de início de vigência do novo estatuto processual civil brasileiro, fazer cessar intensa discussão que grassava no mundo jurídico, oferecendo n
TJDFT 26/02/2013 - Pág. 1130 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2013 TUTELA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório pelo não exercício de um direito legalmente assegurado e, portanto, não há que se falar em acréscimo patrimonial, tampouco em fato gerador de imposto de renda. Consoante remansosa jurisprudê
Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada para após a vinda da contestação (ID 10759774). Juntada, pela Secretaria, a petição inicial do processo nº 5011538-71.2018.403.6100 apontado no termo de prevenção, demonstrando tratar-se de processo administrativo diverso do impugnado nestes autos (ID 10726770). Citada, a ANP apresentou contestação (ID 11310868). Defendeu, em suma, a regularidade do processo administrativo referente ao auto d
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000136-19.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BE
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota empresa e empregado e SAT) e de terceiros dos valores pagos a título de férias indenizadas, por ausência de interesse processual. No mais, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à contribuição
VO TO O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças- prêmio , bem como outros direitos de natureza remuneratória,
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3470 3408 que objetiva, em antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que a ré (i) promova a devida atualização do seu sistema para constar que os débitos objeto do Auto de Infração nº 4.127.265-1 estão com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN; (ii) não crie óbices à exped