1.860 resultados encontrados para notas fiscais de compras - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
ADRIANA RODRIGUES DÓRIA CORDEIRO, qualificada na inicial, propôs a presente ação, de procedimento ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando ter direito à concessão de pensão pela morte de Jorge José Vitório, com quem conviveu, em união estável, por cerca de oito anos (de 2006 a 06.09.2014, data do óbito).Sustenta ter pleiteado administrativamente o benefício em questão, o qual lhe foi indef
Maria José Cabral de Arruda, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade. Juntou documentos, inclusive indeferimento administrativo do pedido.O INSS foi citado, apresentou contestação e documentos. Discorda da pretensão deduzida ao argumento de que não se juntou início de prova material suficiente para a comprovação do exe
22 – sexta-feira, 10 de Março de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 A COPASA MG informa as Demonstrações Financeiras Completas de sua subsidiária COPASA Águas Minerais de Minas S/A - AGMM no exercício de 2016. CNPJ 08.835.165/0001-95 MENSAGEM DA ADMINISTRAÇÃO Apresentamos a seguir o Balanço de encerramento da subsidiária COPASA ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS S/A – AGMM elaborado em 26 de dezembro de 2016, cujos dados estão consolidados nas Demonstrações fina
1ª VARA CRIMINAL Expediente Nº 10592 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012920-82.2011.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000806-14.2011.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1647 - CAROLINA LOURENCAO BRIGHENTI) X CICERO AUGUSTO DIB JORGE(SP215542 - DANIEL ROCHA NEGRELLI) X CLAUDEMIR HENRIQUE DOS SANTOS(SP214922 - ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS) X JORGE ALMEIDA SANTOS(SP128538 - IGUATEMI DOS SANTOS SIQUEIRA E SP278338 - FERNANDA PINHO SIQUEIRA E SP171893E - CAUBI PEREIRA GOME
omissão parcial os seguintes dispositivos legais:- 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).- o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálcu
omissão parcial os seguintes dispositivos legais:- 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).- o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálcu
14 - Ano XCVIII • NÀ 85 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo interposto contra o Acórdão 1a TJ Nº 0078/2019(09) e manter integralmente o julgamento ali proferido. (dj 25/11/2020). RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 003/2015(03). A.I SF N° 2013.000008164940-29. TATE 00.899/135. AUTUADA: MARIA PAZ ROCHA - ARMARINHO. I.E: 0200723-17. ADV: GILVAN ROCHA, OAB/PE Nº 1635-A. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0003/2021(05)
INQUERITO POLICIAL 0010012-76.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO(SP131457 - ROBERTO VASCONCELOS DA GAMA) Diante da manifestação ministerial proferida no apenso de número 0010253-16.2017.403.6181 (fls. 31 e v.), rearquivem-se os autos. I. LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0012030-36.2017.403.6181 - JULIANA CASSIANO STELLUTO(SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA E SP271420 - LUIZ FELIPE MARRA MOURA) X JUSTICA PUBLICA DECISÃO FLS. 46: nada mais a prover nestes autos. Arrquivem-s
nacional. 1o A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias. 2o Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.(...) Art. 5o O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar
Por outro lado, parte da doutrina entende que os bens das empresas públicas federais, como a CEF, não podem ser adquiridos por usucapião, sempre que adquiridos com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro de Habitação, vez que atua como órgão condutor da política habitacional que tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de habitações de interesse social. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo o c. Supr