1.796 resultados encontrados para o. termo inicial. data - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
0006289-76.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6324007961ELENITA VITALINO PEREIRA CERPE (SP318827 - SILVIO CARLOS SORROCHE FILHO) 0000214-89.2012.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6324007963JOSE CLAUDINEI BONI (SP259409 FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI) 0001417-52.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6324007966MARIA INES BUENO DE OLIVEIRA (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, SP127787 - LUIS ROBERTO OZANA, SP2787
Cite-se o INSS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJ. CARAGUATATUBA 35ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJ. CARAGUATATUBA EXPEDIENTE Nº 2018/6313000101 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0001518-83.2017.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6313003273 AUTOR: GERMANO DIAS DOS SANTOS (SP391861 - ARTUR RODRIGUES DANGELO) RÉU: UNI
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000419-48.2017.4.03.6133 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) Advogado do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: WAGNER TRIGO AFONSO Advogado do(a) EXECUTADO: SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP em face de WAGNER TRIGO AFONSO para haver débito relativo às anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015. É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção do
Prazo para a propositura da ação, em que se pleiteia reposição de correção monetária dos saldos de contas do Fundo PIS/PASEP, é qüinqüenal, conforme a regra de prescrição do Decreto nº 20.910/32, não se aplicando, na espécie, o proceito específico da legislação do FGTS. Caso em que restou consumada a prescrição, considerando o período a que se refere a reposição postulada, a impedir, pois, a reforma da r. sentença, como pleiteada. Apelação desprovida. " (TRF3, 3ª Turma
EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE (ART. 174 DO CTN). 1.Desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública na hipótese dos autos, uma vez que tal exigência guarda correlação com o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, §
Fazenda Pública em executar o débito exeqüendo; ademais, a legislação de regência não prevê qualquer causa suspensiva do lapso prescricional, o que guarda consonância com o princípio da estabilidade das relações jurídicas, segundo o qual nenhum débito pode ser considerado imprescritível. 2. Foi proferido despacho de suspensão do curso da execução pelo período de 1 (um) ano, não havendo qualquer vício de intimação, uma vez que a exequente teve ciência pessoal da suspensão
Portanto, considerado o termo inicial - data de entrega da DCTF, em 30/05/2005 - e o termo final - despacho que ordenou a citação, em 03/03/2010, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de novembro de 2012. MARCIO MORAES Desembargad
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS E NÃO-PAGOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. Os créditos decorrentes de declaração prestada pelo contribuinte e não-pagos na data do vencimento da obrigação, após sua entrega, conferem ao Fisco a prerrogativa de exigir o seu pagamento. 2. A entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) corresponde à constitu
8.In casu, o débito inscrito na dívida ativa com vencimento em 17.08.2001 (CDA n.º 024) não foi alcançados pela prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial (data da constituição do crédito) e o termo final (data do ajuizamento da execução fiscal). O débito consubstanciado na CDA n.º 090, com vencimento em 04.10.1996 encontra-se prescrito. 9.Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes a
EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE (ART. 174 DO CTN). 1.Desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública na hipótese dos autos, uma vez que tal exigência guarda correlação com o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, §