1.796 resultados encontrados para o. termo inicial. data - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei n�
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º,
Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei." ) e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticam
São Paulo, 11 de setembro de 2018. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal 00049 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022472-24.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.022472-8/SP RELATOR INTERESSADO(A) ADVOGADO SUCEDIDO(A) EMBARGANTE PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA APARECIDA DE FATIMA ANDRETO DOS SANTOS SP168384 THIAGO COELHO JOSE GONCALVES DOS SANTOS falecido(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
Contestação às fls. 55/68. Em 10.10.2014, a Juíza a qua proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa (fls. 89/90). Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a correção monetária do saldo do PASEP deve ter o mesmo tratamento conferido ao FGTS
Controvérsia n.º 1105442/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.04.2011, publ. 26.04.2011) e desta C. Sexta Turma, entendo aplicável o prazo prescricional qüinqüenal, contado a partir da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9.873/99. 2.Incide, no caso vertente, a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscriç�
será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 8.In casu, não decorreu período superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial (data do vencimento das obrigações) e o termo final (data do ajuizamento da execução fiscal), pelo que deve ser afastada a alegada prescrição. 9.A L
8.In casu, o débito inscrito na dívida ativa com vencimento em 17.08.2001 (CDA n.º 024) não foi alcançados pela prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial (data da constituição do crédito) e o termo final (data do ajuizamento da execução fiscal). O débito consubstanciado na CDA n.º 090, com vencimento em 04.10.1996 encontra-se prescrito. 9.Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes a
São Paulo, 08 de novembro de 2012. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0547780-40.1997.4.03.6182/SP 1997.61.82.547780-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES FIRST COM/ PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA TATHIANA DA FONSECA MARTINHO FIUZA e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS S
1811/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015 2419 negociação coletiva, determinando a dedução do valor pago sob idêntico título. FUNDAMENTAÇÃO - Do Auxílio Alimentação Não há qualquer comprovação de concessão, por parte do real empregador, do tíquete refeição/alimentação, nos termos e Inicialmente, retifique-se o polo passivo da presente demanda, parâmetros descritos no instrumento de negociaç�