1.796 resultados encontrados para o. termo inicial. data - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
2)TOTAL RECURSOS: 0 3)TOTAL OUTROS JUÍZOS: 0 4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 0 TOTAL DE PROCESSOS: 33 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU EXPEDIENTE Nº 2015/6325000163 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: A parte autora requereu a aplicação de índices de correção monetária que melhor reflitam as perdas inflacionárias para a atualização do saldo depositados
5.In casu, os débitos inscritos na dívida ativa foram alcançados pela prescrição, uma vez que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial (data da notificação da lavratura do auto de infração) e o termo final (data do ajuizamento da execução fiscal). 6.Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010. 7.Apelação provida e remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e re
2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não
2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não
ADVOGADO PARTE RÉ : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO : Caixa Economica Federal - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada em 30.05.2006 por MIGUEL SOARES DA SILVA em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação das rés ao pagamento de diferenças correção monetária sobre os depósitos do PIS/PASEP. Em 28.08.2006 o MM. Magistrado a quo proferiu sentença nos moldes do art. 285-A do Código de Processo Civil, excluindo a Caixa Econômica Federal do polo p
2584/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018 II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso 2783 direito ao salário." em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a De todo o exposto, defere-se o pagamento dos valores referentes partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). ao depósito do FGTS durante o período de
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004443-66.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO ANACLETO MILICI Advogado do(a) APELADO: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS - SP204617-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/168.139.897-1, com a data de início em 06/10/2012, conforme extrato do CNIS integrante dos autos (ID 21702727). A questão pleitead
e atestados médicos originais. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BAURU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU EXPEDIENTE Nº 2018/6325000384 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0001348-41.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325020852 AUTOR: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO (SP356529 - RAPHAEL PAIVA FREIRE) R�
e atestados médicos originais. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BAURU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU EXPEDIENTE Nº 2018/6325000384 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0001348-41.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325020852 AUTOR: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO (SP356529 - RAPHAEL PAIVA FREIRE) R�
No. ORIG. : 00599204120124036182 11F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP6, contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal aforada em face de Edna Maria Nunes Mandoli. A MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a prescrição dos débitos referentes às anuidades dos exercícios de 2006 e 2007. Com relação às anuidades dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, Sua Excelência extinguiu o processo, sem res