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Processos encontrados
São Paulo, 08 de novembro de 2012. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0547780-40.1997.4.03.6182/SP 1997.61.82.547780-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES FIRST COM/ PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA TATHIANA DA FONSECA MARTINHO FIUZA e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS S
que se enquadre àquelas previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 4.O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exeqüente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC. Constatada a inércia da exeqüente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormen
previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 8. De acordo com o previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 9. A demora na citação da executada não pode ser imputada à exeqüente, considerando-se as deficiências que, infelizmente, atingem o funcionamento do sistema judiciário. Assim, não comprovada a desídia ou negligência da exeq
Quanto à decadência, verifica-se que não está caracterizada, pois não transcorreu o prazo de cinco anos, previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, entre as datas de vencimento do tributo e a data da constituição do crédito tributário, que se deu com a notificação do executado acerca do auto de infração. Passo à análise da prescrição. O contribuinte apresentou impugnação, na esfera administrativa, após a lavratura do auto de infração (fls. 47/48). O lançamento
ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção III Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017 Publicação: segunda-feira, 07/08/2017 AUTOS NR. : 1672 NATUREZA : EXECUCAO PENAL VITIMA : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FREITAS MARIANA PEREIRA DOS SANTOS ACUSADO : CAIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA ADV ACUS : 18399 GO - WHASLEN FAGUNDES 25323 GO - MIRELLE GONSALEZ MACIEL DESPACHO : PROTOCOLO N : 201304259654 D E C I S A O VISTOS ETC. TRATAM OS PR ESENTES AUTOS DE EXECUCAO PENAL INSTAURADA EM DESFAVOR DE CAIQUE BAR
Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei." ) e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticam
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000419-48.2017.4.03.6133 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) Advogado do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: WAGNER TRIGO AFONSO Advogado do(a) EXECUTADO: SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP em face de WAGNER TRIGO AFONSO para haver débito relativo às anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015. É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção do
AC n.º 2007.61.82.025474-1, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 12.08.2010, DJF3 CJ1 23.08.2010, p. 332. 5. De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 6. Tratando-se de cobrança de anuidade pelo Conselho exeqüente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, pos
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA MULTICROMO IND/ COM/ E TRANSPORTES LTDA JAYME RONCHI JUNIOR Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO MARCOS JOAO SCHMIDT EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DO PRAZO. SUSPENSÃO POR
Quanto à decadência, verifica-se que não está caracterizada, pois não transcorreu o prazo de cinco anos, previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, entre as datas de vencimento do tributo e a data da constituição do crédito tributário, que se deu com a notificação do executado acerca do auto de infração. Passo à análise da prescrição. O contribuinte apresentou impugnação, na esfera administrativa, após a lavratura do auto de infração (fls. 47/48). O lançamento