1.288 resultados encontrados para objeto de consumo - data: 27/07/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano II - Edição 379 85 11. Com isso, e vislumbrando alcançar as exatas características de uma relação de consumo, útil será transcrever o comentário elaborado pelo Prof. Dr. Roberto Senise Lisboa, o qual, através de uma exposição didática e precisa, reduziu qualquer dificuldade a uma simples equação matemática, nos seguintes termos: “Em el
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2575 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/08/2018 Publicação: segunda-feira, 27/08/2018 Isso porque, conforme bem conceituou a eminente Relatora no voto proferido no REsp. nº 1.195.642/RJ, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi: NR.PROCESSO: 0137451.04.2012.8.09.0137 Na situação em apreço, verifico a presença dessa vulnerabilidade, capaz de equiparar a apelante ao consumidor, pois as questões técnicas relativas aos defeitos do ca
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2513 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 25/05/2018 Publicação: segunda-feira, 28/05/2018 Na situação em apreço, verifico a presença dessa vulnerabilidade, capaz de equiparar a apelada ao consumidor, pois as questões técnicas relativas à forma como são contratados, verificados, contabilizados e faturados os acessos ao sistema da apelante presumem-se de conhecimento exclusivo dela, a fornecedora do serviço, mesmo porque somente ela ostenta condições
ANO X - EDIÇÃO Nº 2216 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017 I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. NR.PROCESSO: 0
ANO X - EDIÇÃO Nº 2227 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017 Nesse passo, ainda que se admita que o serviço de telefonia incremente a atividade empresarial da autora/apelada, não se pode negar a vulnerabilidade dela (autora) na relação jurídica perante o fornecedor em questão. Aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, na esteira do precedente do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE I
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2721 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 03/04/2019 Publicação: quinta-feira, 04/04/2019 “Para adequada delimitação da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo e a específica identificação do regime jurídico, impõese considerar que o vocábulo “defeito” não se confunde com “vício”, muito embora ambos representem a causa que justifique o reconhecimento de dano ao consumidor. Com efeito, o produto é considerado defeituoso
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7281/2021 - Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 493 denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurÃ-dica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princÃ-pio-motor da polÃ-tica nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Cad 2/ Página 2488 Por fim, requereu a citação do Réu, que os pedidos julgados procedentes para confirmar a medida liminar e declarar a inexistência do débito, além das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos no ID: 119224063. Este Juízo indeferiu o requerimento liminar na decisão ID nº 121733442 Na ocasião, foi concedido os benefícios
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2771 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 19/06/2019 Publicação: segunda-feira, 24/06/2019 Assim, exigindo uma relação contratual para sua presença, um produto estará viciado quando, por exemplo, o consumidor adquire um veículo (novo ou usado, pouco importa), que apresente falha no seu motor, impossibilitando o seu uso (…) (negritei) (in Código de Defesa do Consumidor Comentado, 2ª ed. Quarter Latin: São Paulo, pág. 159). NR.PROCESSO: 0435497.50.2
Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3458 284 do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, em razão da ausência de conhecimento específico acerca do produt