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Publicação: quinta-feira, 28 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4393 96 Apelação Cível nº 0830602-69.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: José Carlos de Abreu Júnior Advogado: Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS) Advogado: Raphael Perez Scapulatempo Filho (OAB: 9347A/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de
3502/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 202 Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, "ARE 1.031.810 - DF: "A eficácia das decisões proferidas em parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência ini
3502/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 80 fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à acesso à justiça trabalhista. efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Honorários e justiça gratuita Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas O primeiro ponto em discussão foi o art
3460/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 96 ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Obstáculos Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento d
3447/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 716 que em outro processo". observou que a desestruturação da assistência judiciária O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, gratuita, que considera elemento central para o acesso à da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de Justiça, não irá resolver o problema da litigância excessiva. sucumbência sempre que o benef
3427/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 399 declaração de inconstitucionalidade de todas as normas 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Justiça e o direito fundamental
3416/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 157 De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de P R / C R / / C F " ( d i s p o n í v e l e m que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=4 autossuficiente. A seu ver, as normas aprese
3423/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2022 558 ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Obstáculos Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento
3353/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 422 beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova para a gratuidade judicial. redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não Cidadãos pobres tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, "ainda Em voto pela inconstitucionalidade de todas as normas que em outro processo". impugnadas, a vice-presidente do STF, ministra Rosa
3416/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 163 relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa Esse entendimento foi seguid