2.808 resultados encontrados para pagamento das custas processuais. p.r.i. - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2845 426 réu ficou preso provisoriamente; e b) interdição temporária de direitos, que consistirá na proibição de frequentar bares, casas de shows, tavernas, prostíbulos e estabelecimentos similares pelo prazo da condenação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º,
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3462 acerca dos laudos que não aportaram nos autos. 2. Designo audiência EM CONTINUAÇÃO de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 11/10/2022 às 15h00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, incl
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3534 3216 Com o trânsito em julgado, adite-se a guia de recolhimento à VEC e estabelecimento prisional competentes. E ainda, deverá a serventia providenciar as respectivas anotações/baixas pertinentes junto ao Banco Nacional de Mandados do Conselho Nacional de Justiça (artigo 434, § único, das Normas da Correge
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2139 499 que a casa em que reside está em estado de total deterioração, necessitando de reparos e a demandante pediu para que a ré desocupasse o bem, pois necessitaria voltar a morara na casa enquanto realizaria uma reforma na sua casa atual. Ocorre que sua neto, ora requerida, se recusou a desocupar o imóvel sob alegação de que for
Disponibilização: segunda-feira, 16 de julho de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2142 505 n° 10.826/03: Culpabilidade: esta deve ser compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.”7 No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: o réu não possui antecedentes. Conduta Social
Turismo fiscalizou o evento. Havia um locutor oficial, mas outro fez participação. Esse evento ficou marcado por sua grandiosidade. Todos os shows foram realizados.Em juízo, o acusado contou que não escolheu os artistas que se apresentariam na festa, mas contratou aqueles que tinham disponibilidade nas datas do evento. O parecer jurídico foi dado muito em cima do evento, e não teve como voltar atrás, porque a festa já havia sido muito divulgada. Entrou em contato com a empresa contratada
ilicitude de sua conduta. Assim, sendo o acusado conhecedor das atividades que desenvolvia na área de serviços de internet, pois até a defesa alegou que prestava serviço de tecnologia, não há como reconhecer que ele desconhecia a necessidade de autorização da ANATEL para distribuição do sinal que recebia. Também não tem como prevalecer o argumento da defesa de aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta descrita na denúncia teria baixo grau de lesividade ao direito
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VIII - Edição 1711 302 esta imputação. Quanto à qualificadora do arrombamento, impossível o reconhecimento de tal qualificadora, haja vista não ter sido levada a efeito perícia sobre o cadeado e a corrente eventualmente serrados. Sendo crime que deixa vestígios, imprescinde da correlata prova pericial, sendo que nem mesmo a confissão dos ac
Turismo fiscalizou o evento. Havia um locutor oficial, mas outro fez participação. Esse evento ficou marcado por sua grandiosidade. Todos os shows foram realizados.Em juízo, o acusado contou que não escolheu os artistas que se apresentariam na festa, mas contratou aqueles que tinham disponibilidade nas datas do evento. O parecer jurídico foi dado muito em cima do evento, e não teve como voltar atrás, porque a festa já havia sido muito divulgada. Entrou em contato com a empresa contratada
Edição nº 144/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2012 Nº 30735-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a reintegração da posse do bem arrendado em favor do Autor. Condeno o Réu ao