2.808 resultados encontrados para pagamento das custas processuais. p.r.i. - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZADOS ESPECIAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0153/2021 ADV: SAULO JOSÉ BARBOSA MACEDO (OAB 3972/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 000220669.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: João Edivan Mota Monteiro - R
ilicitude de sua conduta. Assim, sendo o acusado conhecedor das atividades que desenvolvia na área de serviços de internet, pois até a defesa alegou que prestava serviço de tecnologia, não há como reconhecer que ele desconhecia a necessidade de autorização da ANATEL para distribuição do sinal que recebia. Também não tem como prevalecer o argumento da defesa de aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta descrita na denúncia teria baixo grau de lesividade ao direito
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2673 565 ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ADV: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB 11496A/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB 14815/CE) - Processo 0000794-31.2014.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Rural - AU
108 Rio Branco-AC, sexta-feira 19 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.396 inerentes a ele. No que diz respeito às consequências do crime, nada anota de especial. E, por fim, com relação ao comportamento da vítima, verificase que não facilitou, provocou ou contribuiu para a realização do delito. Assim, fixo-lhe a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Quanto às circunstâncias legais, verifico que há atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP), mas deixo de apli
modus operandi dos delitos praticados em nos dias 07 e 15/03/2015. Assim, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), por ser o réu primário e não ter maus antecedentes criminais, resultando, portanto, uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (março/2017).Tendo em vista que o réu está enca
empregados.Durante interrogatório judicial, o acusado declarou, em suma, que efetuava o pagamento constante no holerite que lhe era enviado pelo escritório de contabilidade. Não tinha conhecimento de qualquer pagamento por fora. Realizou a contratação de Eduardo, o qual era o único funcionário que recebia salário fixo e variável (comissão). Não sabia se o pagamento era feito em dinheiro ou cheque. Eduardo saiu da empresa, entre outros motivos por não bater as metas. As comissões era
pagamento do tributo. Em tais casos é imperativa a sanção penal, que existe em muitos países, de longa data (FRAGOSO, Heleno Cláudio, Revista brasileira de criminologia e Direito Penal, n.12. p. 67-68) Assim, não há nenhuma dúvida sobre a materialidade do delito, razão pela qual, passo ao exame da autoria.Restou devidamente provado do conjunto probatório dos autos que o acusado ROBERTO LUIZ SAAD GURAIB praticou as condutas descritas na denúncia. Consta, aliás, nos contratos sociais q
Caixa Econômica Federal (fls. 68/69 e 122), Ofício 157/2017 do Ministério do Trabalho e Previdência Social (fls. 70/77), que demonstram que os acusados exerceram atividade remunerada, na condição de empregados, embora sem registro em CTPS, ao mesmo tempo em que usufruíram de parcelas de seguro-desemprego nos meses de janeiro a março de 2015. Consoante Lei nº 7.998/90, umas das finalidades do programa de segurodesemprego é a promoção de assistência financeira temporária ao trabalhad
acompanhava se os pagamentos eram, de fato, realizados, porque as guias ficavam na empresa depois do pagamento. Soube que as empresas haviam sido excluídas do SIMPLES apenas por ocasião da fiscalização, momento em que passou a corrigir as guias. Viu, igualmente, o Sr. José Cardoso Netto uma vez. Ao ser interrogada em juízo, a acusada declarou, em suma, que não entendia da parte financeira e contábil da empresa, o que ficava a cargo do contador Kléber e do funcionário Paulo. Era seu pai
veículo apreendido pela Receita Federal. Aduziu que o acusado não agiu com dolo. Pleiteou a absolvição pelo crime de associação. Alfim, pugnou pela absolvição do acusado e, para hipótese diversa, que a pena seja fixada no mínimo legal, e que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto, além de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo recorrer em liberdade. É o essencial para o relatório. II DECIDO LUCIANO DA SILVA VICENTE foi denunc