3.433 resultados encontrados para pagamento das custas processuais. transitada - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que respondeu ao processo em liberdade, bem como por entender que a decisão condenatória não altera sua situação processual, e eventual prisão dela decorrente, antes do trânsito em julgado, só pode ser de natureza cautelar e, por isso, devidamente justificada. -I) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, n
Fica a defesa do réu Florivaldo de Azevedo Junior intimada da sentença de seguinte teor:Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de WELISTEN BERNARDINO DA LUZ, WARLEI DONIZETE GONÇALVES e FLORIVALDO DE AZEVEDO JUNIOR, como incursos no artigo 334, 1º, d, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e diante de CARLOS ROBERTO DE SOUZA, como incurso nas penas dos artigo 33 e 40, I, da Lei 11.343/06, em concurso material com o artigo 273, 1º
desse jaez. O acusado não ostenta antecedentes (fls. 100, 106, 214, 238, 416 e 431). Não há meios para aferir a conduta social ou personalidade do réu. Os motivos, por outro lado, merecem reprovação, haja vista que o acusado visava a aquisição ou a manutenção de prestígio político à então prefeita municipal. As circunstâncias e as consequências do crime, posto que ínsitas ao tipo penal em referência, foram normais para a espécie e não desfavorecem o acusado. Havendo, portanto
Taguatinga do Sul/DF apresentou a Certidão do Óbito do acusado (fls. 258/259). Instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção da punibilidade do acusado (fls. 261). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro extinta a punibilidade do acusado IRENO PEREIRA JORGE, sem resolução do mérito, em razão de seu óbito, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, proceda-se às informações/notificações de praxe e arquivem-se os autos. P. R. I. São José do
Fica a defesa do réu Florivaldo de Azevedo Junior intimada da sentença de seguinte teor:Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de WELISTEN BERNARDINO DA LUZ, WARLEI DONIZETE GONÇALVES e FLORIVALDO DE AZEVEDO JUNIOR, como incursos no artigo 334, 1º, d, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e diante de CARLOS ROBERTO DE SOUZA, como incurso nas penas dos artigo 33 e 40, I, da Lei 11.343/06, em concurso material com o artigo 273, 1º
ou qualquer outro elemento que comprovasse de maneira irrefutável a data da sua constituição (Aurea Matuda ME); notas fiscais de empresa na qual sequer constava do cadastro de clientes (Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda.); notas fiscais de empresa que não existia (Compumicro Micros e Periféricos Ltda.); notas fiscais de empresa que estava inativa ou baixada na época da emissão (Silvania de Jesus Mês, Projetech Comercial Informática Ltda. EPP e Paulo Henrique de Moraes F
entendimento. Como já demonstrado anteriormente, a falsidade material configurou-se com a emissão dos recibos juntados às fls. 24/31. A real intenção do acusado ficou clara, pois, desenvolvendo a atividade de corretor de imóveis, como afirmou em seu interrogatório, planejou a confecção de recibos odontológicos utilizando CRO de pessoa totalmente desconhecida nos fatos aqui apurados, cujo objetivo era a venda dos documentos, como afirmou, pelo valor de 3 a 5% (três a cinco por cento) d
AUTOS N.º 0002025-88.2014.4.03.6106AÇÃO PENALAUTORA: JUSTIÇA PÚBLICAACUSADOS: AVELINO RODRIGUES MACHADO e DAVID SARTORI DA SILVA Vistos, I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou AVELINO RODRIGUES MACHADO e DAVID SARTORI DA SILVA como incursos nas penas do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98, alegando o seguinte:Consta dos autos que em 30 de outubro de 2013, por volta das 12h, durante patrulhamento realizado na Represa de UHE Marimbondo, Rio
circunstâncias se encontram narradas nos autos; e, por fim, o réu se qualificou profissionalmente, em seu interrogatório, como médico pediatra, dados suficientes para se aferir a atual situação econômica dele. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo, na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 11 (onze) dias-multa, pois aumentada a fração de 1/8 (um oitav
trânsito em julgado da decisão para ambas as partes.2. No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não transcorreu período superior a 8 (oito) anos, desde aquela data.3. Recurso em sentido estrito não provido. (Recurso em Sentido Estrito n.º 0101800-41.1997.4.03.6181 - Rel. Des. Fed. Nino Toldo - D.E Publicado em 02/05/2016). In casu, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu no dia 2 de setembro de 2013, conforme informação lançada no