2.668 resultados encontrados para para declarar abusivas - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1035 1100 acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1035 1115 ainda a requerida na devolução do valor indevidamente pago, corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Deixo de condena
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1036 1019 encargos do financiamento (juros remuneratórios), bem como pagas de forma parcelada durante toda a vigência do pacto. Assim, não tendo havido o pagamento do valor integral destas tarifas, não há como se acolher integralmente o pedido, mas apenas de forma parcial, determinando-se a devolução apenas do m
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1036 1020 PANAMERICANO S/A Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado e
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1036 1023 porque é dever do credor fornecer comprovante de quitação do débito, sendo certo ainda que não há qualquer previsão legal autorizando o repasse deste encargo ao devedor. Ademais, ainda que haja previsão contratual estabelecendo a obrigação de pagamento desta tarifa, tal disposição é nula de pleno
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1032 1173 a má-fé da instituição financeira, deixo de condená-la na devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para declarar abusivas as cobranças das tarifas inti
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1032 1175 efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.R.I. Bebedouro, 24 de agosto de 2011. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito Custas de Preparo: 1% do valor da causa - R$87,25; 2% do valor da condenação - R$87,
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1030 946 na restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. O pedido deve ser julgado procedente em parte. Com efeito, inexigível deve ser considerada a cobrança da tarifa denominada “tarifas”, vez que sua origem e finalidade não foi esclarecida no contrato, o que contraria o disposto no art. 46 do CDC. Ade
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1028 875 encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas. Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de “tarifa de contratação” e “tarifa de boleto” no contrato de financiamento celebrad
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1028 878 novas provas. Fica afastada a preliminar de decadência arguida, porque não se discute vício do produto, mas a validade de cláusulas contratuais. No mais, trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de “seguros”, “tarifa de cadastro”, “registro de con