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2418/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018 2428 parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Razões recursais do reclamado (ID. b78cdce - Pág. 2), postulando a Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reforma da r. sentença no que tange a competência da Justiça do reclamado, porquanto presentes pressupostos de admissibilidade Trabalho, dobra de férias e isenção
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1600 62 Art. 85, §11, do CPC-15, não é compatível com acórdão que anula sentença e determina o rejulgamento da demanda. Nesse sentido, destaca-se o entendimento doutrinário de César Cipriano de Fazio: “o acréscimo de trabalho, assim como todo o trabalho ainda a ser realizado, será considerado para o arbitramento de honorários pela futura sentença, cujos limites de valor
Boa Vista, 15 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico se impõe. Ante o exposto, declino da competência para a Seção Judiciária do Estado de Roraima (Justiça Federal), que é competente para apreciar a lide. Inttime-se a exequente. Não havendo oposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao juízo supramencionado, dando-se baixa na distribuição. Caracaraí-RR, 10 de julho de 2015. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo Juiz Titular da Comarca Nenhum advogado cadastrado.
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Abril de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1646 74 o rejulgamento da demanda. Nesse sentido, destaca-se o entendimento doutrinário de César Cipriano de Fazio: “o acréscimo de trabalho, assim como todo o trabalho ainda a ser realizado, será considerado para o arbitramento de honorários pela futura sentença, cujos limites de valor e critérios de arbitramento coincidem. Foge essa situação da lógica em que disciplinada a m
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1570 73 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0105405-39.2007.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Marcia Emanuelle Correia Almeida - Apelado: Banco Citibank S.A. - Compulsando os presentes autos, observa-se que a presente Relatora funcionou anteriormente como Juíza de Direito, proferindo sentença às fls. 164/167, motivo pelo qual é impedida de apreciar este recurso. Desse modo, pri
Boa Vista, 14 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Chamo o feito a ordem. Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal contra pessoa domiciliada nesta comarca, onde não funciona vara da Justiça Federal. No direito processual civil, vigora o princípio tempus regit actum, ou seja, na aplicação da lei processual no tempo, seus efeitos são imediatos, em relação aos processos em andamento, não retroagindo, pois, para ser aplicada aos atos processuais anteriores a
Boa Vista, 14 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico sem novas diligências, não restando prejuízo aos atos praticados até o presente momento processual, o declínio de competência é medida que se impõe. Ante o exposto, declino da competência para a Seção Judiciária do Estado de Roraima (Justiça Federal), que é competente para apreciar a lide. Inttime-se a exequente. Não havendo oposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao juízo supramencionado, dando-se baix
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1796 45 estando a decisão singular em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, e não havendo fundamentação apta a ensejar a modificação do provimento, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Fortaleza, 10 de novembro de 2017 D
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Outubro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1554 46 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0034058-80.2014.8.06.0071 - Apelação - Crato - Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Apelada: Aline Gomes de Sousa - Dessa forma, estando a decisão singular em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, e não havendo fundamentação apta a ensejar a modif
Boa Vista, 14 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico relação aos processos em andamento, não retroagindo, pois, para ser aplicada aos atos processuais anteriores a sua vigência. Essa é a exegese do art. 1211 do CPC, verbis: Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. ANO XVIII - EDIÇÃO 5544 178/270 Ante o exposto, declino da competência para a Se