115 resultados encontrados para pedido com resolu - data: 14/08/2025
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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2038 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 01/06/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 02/06/2016 DESPACHO : ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLU CAO DO MERITO E, CONDENO A REQUERIDA SEGURADORA LIDER DOS CONSORC IOS DO SEGURO DPVAT S/A AO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATORIO DEVIDO A PARTE AUTORA NA IMPORTANCIA DE R$ 5.062,50 (CINCO MIL, SESSENT A E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAV
0005589-91.2014.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6327002244 FABIO AUGUSTO NEGREIROS KUPPER (SP197227 - PAULO MARTON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) 0003398-39.2015.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6327002247 LOURDES DE FATIMA LOPES (SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR, SP155772 - EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA) X JANAINA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA INS
eventualmente prestados na informalidade. A certeza do direito ora reconhecido, o car?ter alimentar da presta??o assistencial e a extrema vulnerabilidade social do grupo familiar s?o fatores que, conjugados, recomendam a antecipa??o dos efeitos da tutela jurisdicional (arts. 300 e 497 do C?digo de Processo Civil). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolu??o de m?rito (art. 487, I, do C?digo de Processo Civil), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar benef?cio ass
4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 1 TOTAL DE PROCESSOS: 19 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE S.J. DOS CAMPOS TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOSÉ DOS CAMPOS EXPEDIENTE Nº 2016/6327000108 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2 0004805-80.2015.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6327003455 CIRCLEIDE ALVES SCHUBERT (SP183519 - ADR
possuem essa garantia.De fato, não pode o Juiz, sob a alegação de que a aplicação do texto de lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça e equidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável (STF - RBDP 50/159, Amagis 8/363).Com isso, permanece intacta a TR como índice de correção monetária das contas do FGTS, como já sumulado pelo STJ (Súmula 459: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correç�
título de indenização por danos morais coletivos, os valores constantes da nota fiscal de aquisição dos combustíveis contrafeitos.Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolu-ção de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida Auto Posto Santa Maria de Aguaí Ltda, na pessoa de seu representante legal da época dos fatos, Augusto Siqueira dos Santos, a ressarcir os danos materiais que venham a ser comprovados pelos consumidores q
fixação do eventual quantum debeatur.(RESP 201101240119 - Segunda Turma do STJ - Relatora Eliana Calmon - Dje 01/10/2013)Considerando, pois, que há previsão legal de ação de responsabilização por danos morais a qualquer interesse difuso ou coletivo, e que, nos presentes autos, estáse diante de violação a direito do consumidor, cabível a sua reparação.Verifica-se a violação não só à dignidade do consumidor, como também a interesses econômicos, pois a conduta do réu acaba por
contestação e nem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 52).O Ministério Público Federal opinou pela improcedên-cia do pedido (fls. 55/56).Relatado, fundamento e decido.O preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque não provado o dano, pertence ao mérito.O pedido improcede.A Caixa Econômica Federal não cometeu ilegalidade alguma. Apenas cumpriu, em 20.05.2011, ordem judicial, exarada nos autos da ação de alvará n. 588.01.2009.003218-7, requerida pela pró
contestação e nem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 52).O Ministério Público Federal opinou pela improcedên-cia do pedido (fls. 55/56).Relatado, fundamento e decido.O preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque não provado o dano, pertence ao mérito.O pedido improcede.A Caixa Econômica Federal não cometeu ilegalidade alguma. Apenas cumpriu, em 20.05.2011, ordem judicial, exarada nos autos da ação de alvará n. 588.01.2009.003218-7, requerida pela pró
contemporâneo aos fatos declarados. Os demais documentos, não provam, por si só, que a autora tenha, de fato, trabalhado na condição de rurícola, em re-gime de economia familiar. Indicam apenas que a autora poderia ter morado na zona rural, já que seu marido era proprietário de gleba rural.Com efeito, o fato do marido da autora ser proprie-tário de um pequeno sítio não significa prova do efetivo exercí-cio da atividade rural, necessário à configuração do regime de economia famili