115 resultados encontrados para pedido com resolu - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
encontrava-se usufruindo benefício previdenciário (de 02.07.2003 a 12.12.2004 - como revela o CNIS de fl. 130).O autor reside em Mococa e o contrato foi celebrado na agência da CEF de Jundiaí, fato que reforça a plausibilidade de que o empréstimo bancário foi firmado por terceiro que não o autor.Assim, resta analisar se a conduta da CEF de defe-rir empréstimo a terceiro fraudador e, verificada a inadimplên-cia, protestar e negativar o nome do autor (com quem jamais teve relações), ca
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. JUROS. 1. Não houve manifestação do Juízo monocrático acerca da admissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte autora. Não há que, neste momento, após tantos anos, se devolver os autos à origem, em face da inexistência de prejuízo a qualquer uma das partes e em homenagem ao princípio da economia processual. Recurso adesivo, tempestivamente interposto, recebido em seus regulares efeitos. Precedentes. 2. Anotação na CTPS da autora de vínculo rura
meses de tempo de serviço, bem como aquele reconhecido administrativamente (166 meses), tem-se que o requerente comprovou mais de 174 meses em atividade rural, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade, de natureza rural.Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolu-ção do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a conceder ao autor a aposentadoria por idade, de natureza rural, no valor de um salário mínimo, a contar
que cumpra os requisitos retro mencionados.Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos (documental e testemunhal) permite firmar o convencimento sobre o direito da primitiva requerente, Aurea, ao benefício de aposentadoria por idade rural.Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolu-ção do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à Aurea Garcia Laguna a aposentadoria por idad
regime especial de tributação. Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) não preencheu o requisito relativo à quitação fiscal, razão pela qual é inviável a concessão do benefício. Não incide, no caso, o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio de coação ilícito a pagamento de tributo (RMS 25.364/SE, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 30/04/2008).2. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS 27.376/SE, Rel. Ministro TEOR
regime especial de tributação. Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) não preencheu o requisito relativo à quitação fiscal, razão pela qual é inviável a concessão do benefício. Não incide, no caso, o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio de coação ilícito a pagamento de tributo (RMS 25.364/SE, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 30/04/2008).2. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS 27.376/SE, Rel. Ministro TEOR
objetivando ser enquadrada na carreira de Arquivista EC-303-Nível 11-C, sendo que o fato gerador da alegada lesão, ocorreu em 30/6/1974 (fl.50), quando foi promovida ao cargo de oficial de administração. A presente ação somente foi ajuizada em 30 de agosto de 1999, constatando-se que a autora não aproveitou o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito. 3- Deve-se acolher, pois, a prescrição do fundo de direito, a teor do artigo
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), devendo a Secretaria, ao final dos trabalhos periciais, expedir a competente solicitação de pagamento. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. 0002504-18.2014.403.6127 - CONCEICAO DE OLIVEIRA GONCALVES(SP201392 - FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES E SP158799 - LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES) X INS
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), devendo a Secretaria, ao final dos trabalhos periciais, expedir a competente solicitação de pagamento. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. 0002504-18.2014.403.6127 - CONCEICAO DE OLIVEIRA GONCALVES(SP201392 - FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES E SP158799 - LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES) X INS
decido.Quanto à matéria de fundo (a não incidência do PIS sobre a folha de pagamento da entidade beneficente), a requeria reconheceu a procedência da pretensão da autora. O tema, aliás, autoriza a Fazenda Nacional a não contestar o pedido.Sobre a condição da autora de Entidade Beneficente de Assistência, os documentos de fls. 310/315, notadamente o requerimento tempestivo de renovação, comprovam, nos moldes da legislação de regência (lei 12.101/2009), a regularidade.Acerca do ped