115 resultados encontrados para pedido com resolu - data: 14/08/2025
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0002813-44.2011.403.6127 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X DEIVID RICARDO THOMAZ ME X DEIVID RICARDO THOMAZ(SP218691 - ANTONIO LOYOLA JUNQUEIRA NETO) Aguarde-se o retorno da carta precatória. Int. USUCAPIAO 0002773-62.2011.403.6127 - DORIVAL SCARPIONI X IVETE ZANCHETA SCARPIONI(SP090809 DONISETE GOMES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL X WALTER RICCILUCA X JOSE FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA X ANA LUCIA SARTORI MIRANDA Trata-se de ação de usucapião movida por Dorival Scarpioni e sua m
social do FGTS, a necessidade de correção monetária é evidente e imperiosa. A correção monetária apenas repõe a perda do capital causada pela inflação, mantendo intacto, ao menos em tese, o poder de compra.Mesmo sendo inequívoco o direito à atualização monetária de valores, necessária à recomposição da capacidade econômica da moeda em face da inflação de um período, e ainda que se reconheça a importância sócio-econômica do FGTS, é pleito despropositado em face do Pode
0002813-44.2011.403.6127 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X DEIVID RICARDO THOMAZ ME X DEIVID RICARDO THOMAZ(SP218691 - ANTONIO LOYOLA JUNQUEIRA NETO) Aguarde-se o retorno da carta precatória. Int. USUCAPIAO 0002773-62.2011.403.6127 - DORIVAL SCARPIONI X IVETE ZANCHETA SCARPIONI(SP090809 DONISETE GOMES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL X WALTER RICCILUCA X JOSE FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA X ANA LUCIA SARTORI MIRANDA Trata-se de ação de usucapião movida por Dorival Scarpioni e sua m
instruída com documentos (fls. 12/29) e foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 32).O DNIT sustentou a inexistência de responsabilidade por omissão; que as árvores no local (BR 259) não interferem no tráfego; ausência de prova das autorizações legais para a condu-ção do veículo descrito nos autos, do respeito aos limites de velocidade e dos lucros cessantes (fls. 35/41).Sobreveio réplica (fls. 63/75) e prova documental (fls. 86/99), com manifestação do requerido (
contemporâneo aos fatos declarados. Os demais documentos, não provam, por si só, que a autora tenha, de fato, trabalhado na condição de rurícola, em re-gime de economia familiar. Indicam apenas que a autora poderia ter morado na zona rural, já que seu marido era proprietário de gleba rural.Com efeito, o fato do marido da autora ser proprie-tário de um pequeno sítio não significa prova do efetivo exercí-cio da atividade rural, necessário à configuração do regime de economia famili
em prefeita harmonia com o teor do depoimento pessoal da autora e as provas documentais.Os vínculos laborais do marido da autora, de natu-reza urbana findaram-se em 1999 (CNIS de fl. 134), quando a fa-mília comprou o sítio, não descaracterizando o trabalho em regi-me de economia familiar desempenhado pela requerente.Em suma, o conjunto probatório demonstra que a au-tora se dedicou à atividade rural em regime de economia famili-ar, em tempo superior aos 174 meses de carência exigidos pela
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Andre Luis marques Patrocínio em face da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO e do Fundo Nacional de De-senvolvimento da Educação - FNDE objetivando a transferência de financiamento estudantil pela mudança de curso.Alega, em suma, que se matriculou para o curso de letras e formalizou o financiamento, contudo, porque não formada turma, teve que optar por outro curso, o de engenharia mecânica, necessitando, assim,
cinco meses antes de falecer João mudou-se para o Paraná, veio no enterro de um irmão em Vargem Grande do Sul-SP, adoeceu e morreu.Em conclusão, após a perda da qualidade de segurado de João em 15.10.2009 (fl. 39), não se tem a comprovação da efetiva prestação de trabalho rural, necessária à fruição do benefício.Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolu-ção do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento de honor�
28.05.1987, 01.03.1989 a 01.03.1990, 24.01.1995 a 18.08.1995, 12.03.1999 a 01.05.1999, 17.08.2004 a 24.08.2004, 01.09.2011 a 12.12.2011 - fl. 20;f) Carteira de trabalho do marido, Gentil Corezola, com vínculos rurais nos períodos de 16.06.1975 a 16.08.1976, 18.08.1976 a 31.01.1977, 14.03.1977 a 30.05.1987 e 12.09.1987 a 25.10.2012 - fls. 21/23;g) Sua carteira de trabalho com vínculos rurais nos períodos de 01.08.1986 a 28.05.1987, 01.03.1989 a 01.03.1990, 24.01.1995 a 18.08.1995, 01.03.1999
0004739-65.2008.403.6127 (2008.61.27.004739-6) - MARIA DA GLORIA VAZ DE QUEIROZ PELLEGRINO(SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI E SP168977 - VANDERLEI VEDOVATTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) Trata-se de ação de execução de sentença proposta por Maria da Gloria Vaz de Queiroz Pellegrino em face da Caixa Econômica Federal, na qual foi cumprida a obrigação imposta na sentença.Relatado, fundamento e decido.Considerando que houve a satisfação da obrigação com o