115 resultados encontrados para pedido com resolu - data: 11/08/2025
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26.04.2013 (fl. 79), contudo, somente em 01.08.2013, quando intimado a apresentar provas (fls. 159/160), é que protocolou sua defesa (fls. 116/121).Ademais, conforme sustentado com propriedade pelo autor (fl. 167), o Espólio figura no pólo passivo da ação desde seu início e os documentos por ele apresentados revelam que à época dos fatos Antonio Pacheco Dutra estava a frente da socie-dade, já que foi sócio gerente de 1992 a fevereiro de 2008 (fls. 136/142) e a dissolução da empresa o
prejuízos materiais. Apenas o quantum dos prejuízos deve ser comprovado por cada consumidor em particular, na fase de liquidação e exe-cução do julgado, mediante a apresentação de documentos hábeis.Sopesadas as questões fáticas, passo à aplicação do direito.De acordo com o art. 81, parágrafo único, III, da Lei n. 8.078/90, a defesa dos direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo a título coletivo quando se tratar de in-teresses ou direitos individuais homogêneos, a
0004739-65.2008.403.6127 (2008.61.27.004739-6) - MARIA DA GLORIA VAZ DE QUEIROZ PELLEGRINO(SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI E SP168977 - VANDERLEI VEDOVATTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) Trata-se de ação de execução de sentença proposta por Maria da Gloria Vaz de Queiroz Pellegrino em face da Caixa Econômica Federal, na qual foi cumprida a obrigação imposta na sentença.Relatado, fundamento e decido.Considerando que houve a satisfação da obrigação com o
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021 3941 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Averiguação de Paternidade em: 28/04/2021 REPRESENTADO:JHON MARCOS OLIVEIRA DAS VIRGENS REPRESENTANTE:RAQUEL OLIVEIRA DAS VIRGENS Representante(s): DEFENSORIA PÚBLICA (REP LEGAL) REQUERIDO:MARCIO MARTINS RIBEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU - VARA ÚNICA PROCESSO Nº 00017321
prejuízos materiais. Apenas o quantum dos prejuízos deve ser comprovado por cada consumidor em particular, na fase de liquidação e exe-cução do julgado, mediante a apresentação de documentos hábeis.Sopesadas as questões fáticas, passo à aplicação do direito.De acordo com o art. 81, parágrafo único, III, da Lei n. 8.078/90, a defesa dos direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo a título coletivo quando se tratar de in-teresses ou direitos individuais homogêneos, a
necessidade, portanto, de repasse à UNIÃO. Tais entes políticos se apropriam, desde logo, das importâncias retidas, que lhes pertencem. Assim sendo, quanto ao pedido de reconhecimento de isenção do tributo, a UNIÃO é parte legítima, visto ser titular da respectiva competência tributária (art. 153, inc. III da Constituição Federal). Entretanto, o pedido de repetição dos valores indevidamente pagos deverá ser formulado perante a Justiça Estadual, em demanda movida contra o MUNICÍ
- não sendo obrigada a submeter-se aos termos da ação coletiva. É livre para ajuizar ação de cunho individual, buscando a revisão de seu benefício nos mesmos termos em que alcançada na ação coletiva, mas se submetendo à análise de decadência e prescrição de seu direito individual de revisão.O benefício que se pretende revisar (auxílio doen-ça) foi concedido em 30.06.2009 e transformado em aposentadoria por invalidez em 12.12.2009 (fl. 47) não ocorrendo a decadência do direi
judicial ou extrajudicial do imóvel é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer irregularidade na conduta do credor que promove a cobrança do seu débito. (Cf. AG 2003.01.00.030923-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Sele-ne Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 23/08/2004, p.87)2. Se o devedor hipotecário está em débito e não providencia o depósito judici-al correspondente, a fim de afastando a mora, evitar a execução do contrato, não se verifica qualquer fundamento
impediu o ingresso no re-querente no recinto bancário, ao não lhe abrir a porta, tendo em vista que o mecanismo eletrônico nesta instalado detectou a presença de me-tais junto a ele. Afirma o requerente que isso se deu porque calçava sapa-tos que possuíam partes metálicas, o que também ficou incontroverso nos autos.Igualmente provado que o requerente pretendia ingressar no estabelecimento da requerida para a prática de ato legítimo, qual seja, efetuar saque de FGTS e, para tanto, disp�
ALVES PUCCINELI(SP063390 - DECIO DE OLIVEIRA) X CLEIDE ALVES X SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE MOGI GUACU(SP162704 - ROBERTA DE LACERDA MARTINS) X MUNICIPIO DE MOGI GUACU(SP057689 - JOSE CARLOS BRUNELLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) Trata-se de ação de usucapião movida originalmente por Antonio Alves, atualmente espólio, representado por Susete Aparecida Alves Puccineli, em face de Cleide Alves, Serviço Au-tônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi