115 resultados encontrados para pedido com resolu - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
cultura desenvolvidos, tudo em conformidade ao descrito nos autos e esclarecido pela autora em seu depoimento pessoal e documentos constantes dos autos.A valoração das provas dos autos (documental e testemunhal) permite firmar o convencimento sobre a condição de segurada especial da autora por período superior ao exigido (180 meses), o que lhe confere o direito à aposentadoria.Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolu-ção do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Proc
autuada em 10.10.2007 por vender óleo diesel adulterado (fls. 03/06 do a-penso). Em decorrência, a Agência Nacional do Petróleo, em regu-lar processo administrativo, julgou subsistente o auto de infra-ção em 09.05.2011 (fls. 36/40 do apenso) e em fevereiro de 2012 negou provimento ao recurso administrativo da autuada (fl. 53 do apenso), iniciando aí o prazo prescricional que, como bem sali-entado pelo Ministério Público Federal (fls. 58/63), não decor-reu. Passo ao exame do mérito.A c
para receber o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu mari-do, João Aparecido Mariano, ocorrido em 19.12.2009.Alega que o de cujus filiou-se à Previdência Social em 14.12.2009 e, portanto, quando do óbito, detinha a qualidade de se-gurado, o que não teria sido reconhecido pelo INSS que indeferiu seu pedido.Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de an-tecipação dos efeitos da tutela (fl. 25).O INSS defendeu a improcedência do pedido porque o fa-lecido n
0001191-22.2014.403.6127 - ALICE MARQUES FERREIRA(SP093329 - RICARDO ROCHA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante o conteúdo da certidão de fl. 65, constato ter havido erro na publicação do Diário Oficial. Assim sendo, determino a republicação do ato, com a consequente devolução de prazo à parte autora. Intime-se. SENTENÇA DE FLS. 60/61Trata-se de ação ordinária proposta por Alice Mar-ques Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefí
depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte fi-nal do art. 516 do Código Civil. 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o 4º. 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco d
ANACLETO DE PADUA E SP278047 - ANGELA CRISTINA CRISTENSEN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO E SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP063619 - ANTONIO BENTO JUNIOR E SP061713 NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS) Vistos.Converto o julgamento em diligência a fim de determinar que a corré CEF se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preliminar de ilegitimidade de parte trazida pelo corré Su
concernentes aos embargos de divergência. (...)2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseve-rou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ain-da que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
para que a propriedade resolúvel do credor fiduciário se consolide é imprescindível que o devedor fiduciante seja intimado pessoalmen-te (TRF4, AC 200370000344373, rel. Des. Federal Eduardo Tonetto Picarelli, Quarta Turma, pub. DJ 29/06/2005). Na Lei 9514/97 não há nenhuma exigên-cia de que o fiduciante seja intimado da posterior data do leilão do imóvel. - No caso dos autos, a intimação para purgar a mora foi solicitada pela CAIXA ao competente Registro de Imóveis (parágrafo 1º, d
causa do crédito indenizatório no trabalho passado remunerado com minoração salarial. Todas, sem exceção, se baseiam na restituição ao empregado de algo que a empresa se apropriou no curso do contrato do trabalho com a utilização de seu talento, sacrifício e esforço, permitindo-lhe maior enriquecimento. Tendo em vista a natureza social do FGTS, a necessidade de correção monetária é evidente e imperiosa. A correção monetária apenas repõe a perda do capital causada pela inflaç
suficiente.Alega que o INSS não considerou o tempo de serviço rural de 26.10.2002 a 26.10.2005 reconhecido na Justiça do Tra-balho, do que discorda.Foi concedida a gratuidade (fl. 30) e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 32). Em face, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 37/38) e o TRF3 negou provimento ao recurso (fls. 51/53). O INSS contestou o pedido porque não comprovado o labor rural de acordo com o período exigido pela legislação. In-formou que