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pena de causar enriquecimento - Página 4

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1.133 resultados encontrados para pena de causar enriquecimento - data: 18/08/2025

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Processos encontrados


TRT2 17/08/2017 - Pág. 12537 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2294/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017 12537 Acúmulo de funções Decisão recorrida: A sentença julgou improcedente o pedido, pois não provado que o reclamante foi tratado de forma hostil. Decisão recorrida: A sentença julgou improcedente o pedido, pois Fundamento recursal:Requer a condenação da reclamada ao não há previsão legal para pagamento de adicional por acúmulo de pagamento de indenização

TRT2 27/03/2019 - Pág. 13914 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2691/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019 13914 A responsabilidade da apelante deriva da culpa "in eligendo" e "in equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento vigilando" advindas da contratação e manutenção do contrato de ilícito do empregador. prestação de serviços. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual Nego provimento. e da equivalência das presta�

TRT2 05/12/2018 - Pág. 12872 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2615/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018 ADVOGADO 12872 MARIA HELENA MAGALHAES(OAB: 129927-D/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO HELENO BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais e que deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito d

TRT2 08/05/2019 - Pág. 16979 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 08/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2717/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 16979 LTDA Relator RECORRIDO: KAROLYNE GOMES BATISTA mjs RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE VOTOS EMENTA Acórdão Processo Nº ROPS-1000908-98.2018.5.02.0205 Relator IVANI CONTINI BRAMANTE RECORRENTE SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) RECORRIDO KAROLYNE GOMES BATISTA ADVOGADO MARINO LIMA SILVA FILHO(OAB: 260788-D/SP) ACÚMU

TRT2 27/03/2019 - Pág. 13925 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2691/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019 13925 responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ficando ressalvado que a recorrente pode solver o débito existente a qualquer momento, se não quitado pela primeira reclamada. 3.2. DAS OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS 4.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende a demandante o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, posto que, além das suas Nada

TRT2 20/09/2018 - Pág. 19144 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2565/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018 CONHECIMENTO 19144 Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido. Fundamento recursal: assevera que a recorrida confessou uma parte dos cuidados que o reclamante tinha com os cachorros, e por tal serviço recebia o valor de R$ 30,00; que tal atividade não envolve as atividades para as quais foi contratada; que porteiro e tratador de animais são funções distintas. Con

TRT2 29/08/2018 - Pág. 12846 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2550/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018 12846 EMENTA Inconformado com a r. sentença (ff. 1025/1030), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, interpõe Recurso Ordinário o reclamante Evandro Ricci Volpe (ff. 1037/1048). Não há preparo. Objetos da devolutividade recursal: acúmulo de função, adicional de horas extras, trabalho em folgas, ressarcimento de contribuição ACÚMULO DE FUN

TJGO 30/07/2018 - Pág. 906 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018 Publicação: terça-feira, 31/07/2018 Em suas razões recursais, a recorrente, alega, em síntese, o desacerto da sentença porquanto ficou devidamente comprovado nos autos que não houve nenhum falha ou má prestação de serviços por parte da empresa, sendo que para a contratação do financiamento foram apresentados “diversos documentos que comprovavam a identidade da autora (carteira de Identidade com

TRT23 15/01/2020 - Pág. 326 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 15/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2893/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020 326 EMENTA Acórdão Processo Nº ROT-0001485-97.2017.5.23.0026 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) RECORRENTE ELMO LUIZ SURIANO DOS REIS JUNIOR ADVOGADO FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) RECORRI

TRT2 31/10/2018 - Pág. 18457 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2593/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 18457 CONHECIMENTO Acúmulo de função Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Decisão Recorrida - A questão afeta ao acúmulo de função evidencia óbice à pretensão autoral face ao que preceitua o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na medida em que permite aceitar que resta encampado pelas atribuições do autor as descritas em se

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