774 resultados encontrados para pena seja aplicada - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
conforme o ordenamento jurídico, devendo ser absolvidos quanto ao crime do art. 168-A, 1º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.No que tange à imputação pertinente ao artigo 1º, V, da Lei 8137/90, entendo, primeiramente, que o delito não se configurou, sendo atípica a conduta. Com efeito, narra a denúncia que os Réus VAGNER e SÍLIVA deixaram de fornecer à fiscalização documento obrigatório (o Livro ou Ficha de Registro de Empregados - conforme descrit
Dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de dez dias acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo. Sem prejuízo, dê-se ciência do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) ofícios(s) requisitório(s), que poderá(ão) ser levantado(s) pelo(a)(s) beneficiário(a)(s) em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço.Os valores depositados permanecerão disponíveis para saque pelo prazo de 90 (noventa) dias. A
O representante do Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra DJALMA GOMES DE BRITO, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do delito definido no artigo 334, 1º, inciso IV do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.008/2014. Diz a denúncia:Segundo apurado, Djalma Gomes de Brito, de forma consciência (sic), voluntária e dolosa, mantinha em depósito, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira de importação e comercialização proibidas pela lei b
Dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de dez dias acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo. Sem prejuízo, dê-se ciência do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) ofícios(s) requisitório(s), que poderá(ão) ser levantado(s) pelo(a)(s) beneficiário(a)(s) em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço.Os valores depositados permanecerão disponíveis para saque pelo prazo de 90 (noventa) dias. A
0003075-11.2012.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1910 - VINICIUS MARAJO DAL SECCHI) X DIMAS IVANCZUK TRACZUK(SP172807 - LUCIANO HALLAK CAMPOS) TERMO DE AUDIÊNCIA DE FL. 313: Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze na cidade de Sorocaba, nesta sala de audiências da 2ª Vara Federal, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Substituto Marcelo Lelis de Aguiar, na presença do Ministério Público Federal por seu douto procurador Osvaldo dos Santos Heitor Júnior
0003075-11.2012.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1910 - VINICIUS MARAJO DAL SECCHI) X DIMAS IVANCZUK TRACZUK(SP172807 - LUCIANO HALLAK CAMPOS) TERMO DE AUDIÊNCIA DE FL. 313: Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze na cidade de Sorocaba, nesta sala de audiências da 2ª Vara Federal, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Substituto Marcelo Lelis de Aguiar, na presença do Ministério Público Federal por seu douto procurador Osvaldo dos Santos Heitor Júnior
PROCESSO Nº 0011266-89.2013.403.6181AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICARÉU: RAFAEL TEJADA SOARES SANTANAVistos e etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RAFAEL TEJADA SOARES SANTANA e José Fernando da Silva por considerá-los incursos nas penas do artigo 155, 4º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal. Narra a denúncia que RAFAEL e José, em 03 de setembro de 2013, foram surpreendidos por policiais militares quando tentavam retirar de cofres da agência Rapo
cabeçalho - fls. 23 e 205), bem como que atestava, embora soubesse ser a informação inverídica ou assumisse o risco de produzir o dano ao Erário, que o suposto pescador, no caso MARIO HASSAN, teria como principal atividade a pesca, no último ano. Presente, portanto, o dolo de cometer o delito previsto no art. 171, do Código Penal.Do conjunto probatório formado nos autos, restou demonstrado que, mediante a inserção de informações inverídicas nos atestados endereçados ao Ministério
cabeçalho - fls. 23 e 205), bem como que atestava, embora soubesse ser a informação inverídica ou assumisse o risco de produzir o dano ao Erário, que o suposto pescador, no caso MARIO HASSAN, teria como principal atividade a pesca, no último ano. Presente, portanto, o dolo de cometer o delito previsto no art. 171, do Código Penal.Do conjunto probatório formado nos autos, restou demonstrado que, mediante a inserção de informações inverídicas nos atestados endereçados ao Ministério
recordava e que não detinha qualquer documentação da transação (fls. 52/53 do IPL em apenso).Neste ponto específico, aliás, considero importante salientar que as declarações dos réus quando de seus respectivos depoimentos junto às autoridades policiais, se não podem ser adotadas como elemento único e exclusivo de convicção, também não podem ser totalmente desprezadas, pelo só fato de que foram tomados na fase inquisitorial. Nada impede que o juízo, tomando os depoimentos dos a