7.679 resultados encontrados para perda do objeto desta - data: 09/08/2025
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O MUNICÍPIO DE TATUÍ ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que acolha o entendimento exposto pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à inclusão da parcela de 5% da parcela diferida no exercício anterior para o cálculo da aplicação no ensino do primeiro trimestre do exercício seguinte, para efeito de atendimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018 01012 Processo: 0001346-59.2013.815.0091 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GICELIO LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO: 022971PB ISRAEL JOSE ALVES FIRMINO , 022506PB DENIS MAIA SILVINO , 021399PB CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA. VITIMA: JOAO TELES FILHO Despacho: Intime-se o recorrido de todo teor da decisão de f. 197. TEIXEIRA VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 043/18
III) Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0005896-12.2017.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006271-81.2015.403.6110 () ) - ALVIMAR SAVI(SP230865 - FABRICIO ASSAD) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) RELATÓRIOVistos e examinados os autos.Trata-se de embargos à execução opostos por ALVIMAR SAVI em face da FAZENDA NACIONAL, através do qual pretende o embargante seja reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário cobrado na CDA nº 80.1.15.053277-58, objeto
RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, objetivando excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por conseguinte, que seja reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Em síntese, afirma que o valor do ICMS não seria receita ou faturamento, nos termos do art. 195, I, da Constitui�
quando sustenta que a multa aplicada possui caráter confiscatório. O artigo 2º da Lei nº 6.830/80, em seu 5º, indicou expressamente que a dívida ativa engloba o valor do crédito atualizado, juros, multa de mora e demais encargos.Verifico, ainda, que o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/96 dispõe que, no caso de débitos com a União, fica a multa limitada a 20% (vinte por cento).Consoante se depreende da simples visualização das CDA´s encartadas no feito principal, verifica-s
judiciário do pleito revisional descrito nos autos, a sentença embargada foi vertida nos seguintes termos:Por fim, no que concerne à revisão contratual, é cediço que o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de duas condições, a saber: a legitimidade das partes e o interesse de agir.Atemo-nos no último deles, já que o outro se encontra plenamente satisfeito. Pelos ensinamentos de Vicente Grecco Filho: o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a p
judiciário do pleito revisional descrito nos autos, a sentença embargada foi vertida nos seguintes termos:Por fim, no que concerne à revisão contratual, é cediço que o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de duas condições, a saber: a legitimidade das partes e o interesse de agir.Atemo-nos no último deles, já que o outro se encontra plenamente satisfeito. Pelos ensinamentos de Vicente Grecco Filho: o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a p
apreciação do agravo de instrumento convertido em retido, à revelia do disposto no 1º do art. 523 do CPC/73, razão pela qual não se conhece do referido recurso. 2. O presente caso não comporta extinção da ação sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. É certo que a adesão a programa de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o que conduz à perda superveniente do interesse de agir da parte e, consequentemente, à extinção
apreciação do agravo de instrumento convertido em retido, à revelia do disposto no 1º do art. 523 do CPC/73, razão pela qual não se conhece do referido recurso. 2. O presente caso não comporta extinção da ação sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. É certo que a adesão a programa de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o que conduz à perda superveniente do interesse de agir da parte e, consequentemente, à extinção
ACAO CIVIL PUBLICA 0000524-21.2009.403.6124 (2009.61.24.000524-0) - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (Proc. 840 - LEANDRO MARTINS MENDONCA) X IRACEMA QUEIROZ MARQUES(SP086374 - CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO) X CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP266180 - IVAN MARCELO ANDREJEVAS) REGISTRO N.º 617/20180000524-21.2009.403.6124Vistos em sentença (tipo A)Trata-se de ação civil pública distribuída pelo IBAMA em face de Iracema Queiroz Marques e Companhia Energética de