2.588 resultados encontrados para permite ao contribuinte - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2618 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 29/10/2018 Publicação: terça-feira, 30/10/2018 NR.PROCESSO: 5350385.35.2018.8.09.0000 ISENÇÃO DO ICMS. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Considerando que as operações interestaduais envolvendo transporte de combustíveis e outros derivados de petróleo possuem tributação isenta, não assiste à empresa distribuidora o direito de aproveitamento do crédito de ICMS sobre o transporte de tais mer
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida às fls. 34/40. Contestação às fls. 47/48. Réplica às fls. 50/56. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 63/74). Inconformada, a autora apresenta apelação, às fls. 76/84. Com contrarrazões (fls. 87/89), subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Relatado, decido. A hipótese comporta julgamento nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. O apelo não merece prosperar. Vejamos. O artigo 179 da Constituiç
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2604 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 05/10/2018 Publicação: segunda-feira, 08/10/2018 Assim é o entendimento do eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro:
6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de fevereiro de 2017. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022704-30.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.022704-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGA
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida à fl. 101. Contestação às fls. 106/113. Réplica às fls. 141/143. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 150/151). Inconformada, a autora apresenta apelação, às fls. 155/175. Igualmente, apela a União às fls. 187/192, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões (fls. 177/184 e fls. 196/201), subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Relatado, decido. A hipótese comporta julgamento
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060539-97.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO APELADO: VILMA BARBOSA CASSANHO OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Nutrição. O compulsar dos autos revela que o Conselho ajuizou a presente ação de execução fiscal visando à cobrança de anuidade relativas aos anos de 2008 a 2013, tendo referida cobrança como fundamento le
contribuição tem natureza tributária, razão pela qual a ela são aplicados os prazos legais previstos na legislação tributária. - A contribuição em comento é sujeita a lançamento de ofício e seu crédito, na inexistência de recurso administrativo, é constituído em definitivo a partir de seu vencimento. - Considerado como termo a quo do prazo prescrional o marco inicial do cálculo, (dado que não há informação sobre a data de vencimento do tributo exigido), observa-se que os cr
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018 Publicação: terça-feira, 16/10/2018 NR.PROCESSO: 5235737.42.2018.8.09.0000 Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático. Diante da ausência de preliminares, adentro ao mérito. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de reforma da
9. A Lei 9.430/96 (art. 74, § 2º) permite ao contribuinte aproveitar seu crédito para satisfazer débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, ou seja, sujeita-se à fiscalização pela Administração, que poderá rejeitá-la. 10. A prova pericial com escopo de apurar saldo credor a favor do contribuinte e, por sua vez, aproveitá-lo para a compensação nesta via não tem o condão de promover a almej
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida à fl. 101. Contestação às fls. 106/113. Réplica às fls. 141/143. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 150/151). Inconformada, a autora apresenta apelação, às fls. 155/175. Igualmente, apela a União às fls. 187/192, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões (fls. 177/184 e fls. 196/201), subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Relatado, decido. A hipótese comporta julgamento