944 resultados encontrados para pertencente ao ramo - data: 08/08/2025
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice co
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra a Caixa Seguradora S/A, visando, os Autores, a condenação da seguradora-Ré no pagamento de valor a ser apurado através de perícia para recuperação dos imóveis sinistrados (Conjunto Habitacional Narandiba, localizado na cidade de Narandiba/SP), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.Inicialmente proposta perante o Juízo Estadual da Comarca de Pirapozinho/SP, cuja jurisdição abrange o município onde
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra a Caixa Seguradora S/A, visando, os Autores, a condenação da seguradora-Ré no pagamento de valor a ser apurado através de perícia para recuperação dos imóveis sinistrados (Conjunto Habitacional Narandiba, localizado na cidade de Narandiba/SP), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.Inicialmente proposta perante o Juízo Estadual da Comarca de Pirapozinho/SP, cuja jurisdição abrange o município onde
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: KARINA MACHADO ESTEVES INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar sobre o teor da certidão apresentada nos autos (id 11551033), nos termos do r. decisão (id 2426993), no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais. ANDRADINA, 22 de novembro de 2018. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARE 1ª VARA DE AVARE RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO ROCHA SANTOS DIRETOR DE SECRE
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se cons
Tendo em vista o teor de fls. 468/469, intime-se pessoalmente o réu Evaldo Paes Barreto Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono para a defesa de seus interesses nos autos, SOB PENA DE REVELIA, nos termos do art. 76, II, do Código de processo Civil.Int. 0001847-61.2014.403.6132 - TEREZINHA MARIA DA SILVA(SP147524 - FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI E SP216272 - CARLOS FERNANDO DE MELLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - F
Tendo em vista o teor de fls. 468/469, intime-se pessoalmente o réu Evaldo Paes Barreto Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono para a defesa de seus interesses nos autos, SOB PENA DE REVELIA, nos termos do art. 76, II, do Código de processo Civil.Int. 0001847-61.2014.403.6132 - TEREZINHA MARIA DA SILVA(SP147524 - FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI E SP216272 - CARLOS FERNANDO DE MELLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - F
Vistos em sentença.Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, proposta por LUCENILDE FRANCISCA DA COSTA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à anulação dos procedimentos executivos extrajudiciais.Alega a Autora que celebrou com a CEF contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de imóvel, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), com alienação fiduciária de garantia, incidência e juros anual nominal de 7,6600% e efetiva de 7,9347%,
e a sentença. Trata-se de Ação de Revisão Contratual em face da CEF, pleiteando, liminarmente, a suspensão da obrigação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas; declaração de nulidade da cláusula abusiva, que fundamentou o reajuste exorbitante; revisão contratual, com o pagamento do resíduo em parcelas compatíveis com os rendimentos do autor. Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, fixando a prestação no valor R$ 283,00. A ação foi julgada improce
0001206-68.2017.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X CONFER COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME X CONCEICAO APARECIDA FERNANDES ROLDAO X OSMIR ROLDAO Recebo o aditamento à inicial de fls. 43/45. Ao SEDI para as anotações necessárias.Após, cite-se, nos termos da decisão de fls. 41.Int. PROCEDIMENTO COMUM 0003237-46.2011.403.6108 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A.(SP199431 - LUIZ ANTONIO FERRARI NETO E SP282430B - THIAGO SALES PEREIRA E