944 resultados encontrados para pertencente ao ramo - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dhione Soares de Oliviera (f. 02-26), em face do Inspetor da Receita Federal em Corumbá/MS, pelo qual se pretende que se determine a liberação do veículo IVECO FIAT, cor branca, placa HRO-4674, apreendido em 06/04/2016.Sustenta, em síntese, que o mencionado veículo fora apreendido em tal data no momento em que estava estacionado próximo à trilha clandestina que liga o Brasil à Bolívia, conhecida como Trilha do Gaúcho, nesta cidade. Relat
CARDOSO E CARDOSO TRANSPORTES INTERNACIONAL, LOGÍSTICA E ASSESSORIA LTDA E CARDOSO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. propuseram a presente ação contra a FAZENDA NACIONAL. Alegaram que são empresas do ramo de transportes rodoviários de cargas e, nessa condição, contrataram com a empresa Translet Transporte Rodoviário Ltda. a disponibilização de um caminhão e motorista para a realização de frete de Corumbá, MS, para São Paulo, SP. Afirmaram que durante o trajeto, o caminhão SCANIA T 11
MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO AUTOMÓVEL E O DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. QUESTÃO IRRELEVANTE, IN CASU, DIANTE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA (INFRAÇÃO DE FORMIGUINHA). RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em se tratando de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que: (a) o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma
FCVS. Precedentes. 7. No caso dos autos, a CEF, em atendimento à determinação para que informasse quanto à natureza da apólice contratada, comprovou tratar-se de apólice pertencente ao Ramo 66, isto é, apólice pública garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 8. Desse modo, patente o interesse da CEF na lide, na qualidade de gestora do FCVS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de indenização. 9. A
CARDOSO E CARDOSO TRANSPORTES INTERNACIONAL, LOGÍSTICA E ASSESSORIA LTDA E CARDOSO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. propuseram a presente ação contra a FAZENDA NACIONAL. Alegaram que são empresas do ramo de transportes rodoviários de cargas e, nessa condição, contrataram com a empresa Translet Transporte Rodoviário Ltda. a disponibilização de um caminhão e motorista para a realização de frete de Corumbá, MS, para São Paulo, SP. Afirmaram que durante o trajeto, o caminhão SCANIA T 11
ramo, das apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010). 5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011, disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o FCVS. 6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/19
Vistos etc,1.- JOSÉ ROBERTO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de rito ordinário em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, com o objetivo de condenação da parte ré ao pagamento de cobertura securitária em razão de sinistros ocorridos em seu imóvel residencial. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - fls. 2/24.Para tanto, afirma que é mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, residente no Conjunto Habitacional Colin
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Nos termos do caput do artigo 497 do N
0001351-61.2016.403.6132 - PEDRO LOPES FILHO X LUZIA DIAS LOPES(SP139855 - JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA E SP138402 - ROBERTO VALENTE LAGARES E SP338556 - CAMILA DE NICOLA JOSE E SP333680 - SIMONE RIBEIRO SIMIONI) X CAIXA SEGUROS S/A(SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP150692 - CRISTINO RODRIGUES BARBOSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito comum, em que PEDRO LOPES FILHO E LUZIA DIA
SOARES.A ré BRADESCO SEGUROS S/A foi então citada e apresentou contestação e juntou documentos (fls. 405/448). Preliminarmente, aduziu, entre outras matérias, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal, a União e o agente financeiro (COHAB CRHIS), com base em que suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No mérito, alegou, entre outras questões, prescrição da pretensão; ausência de cobertura s