944 resultados encontrados para pertencente ao ramo - data: 04/08/2025
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0001351-61.2016.403.6132 - PEDRO LOPES FILHO X LUZIA DIAS LOPES(SP139855 - JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA E SP138402 - ROBERTO VALENTE LAGARES E SP338556 - CAMILA DE NICOLA JOSE E SP333680 - SIMONE RIBEIRO SIMIONI) X CAIXA SEGUROS S/A(SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP150692 - CRISTINO RODRIGUES BARBOSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito comum, em que PEDRO LOPES FILHO E LUZIA DIA
no feito depende da identificação da natureza da apólice de seguro. A apólice pública é identificada pelo código ramo 66. A apólice privada (sem cobertura pelo FCVS) é identificada pelo código ramo 68. Nesse último caso (apólice privada), não existe nem em tese a possibilidade de o FCVS ser convocado a qualquer pagamento, razão pela qual não há legitimidade da CEF em intervir no feito. A legitimidade da CEF somente é admitida na hipótese de o contrato celebrado corresponder à
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Nos termos do caput do artigo 497 do N
SOARES.A ré BRADESCO SEGUROS S/A foi então citada e apresentou contestação e juntou documentos (fls. 405/448). Preliminarmente, aduziu, entre outras matérias, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal, a União e o agente financeiro (COHAB CRHIS), com base em que suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No mérito, alegou, entre outras questões, prescrição da pretensão; ausência de cobertura s
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.(RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Ple
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.(RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Ple
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO MAMANI CHURQUI, em face do INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CORUMBÁ/MS, com pedido liminar, através do qual requer a liberação do veículo marca Toyota, Tipo Hyace, Cor Branco, Modelo 2009, Placa 3129-HHB, apreendido nos procedimento administrativo fiscal nº 10108.000176/2016-92.Narra o impetrante, em síntese, que é proprietário do veículo mencionado acima, e na data de 14 de setembro de 2016, por estar transportando me
RUDY SALVATIERRA ARTEAGA ajuizou a presente ação mandamental apontando o INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM CORUMBÁ, MS, como autoridade coatora. Alegou ser o proprietário do veículo classe Noah, marca Toyta, tipo Townace, ano 2005, cor chumbo, chassi KR-42-5049990, placa PSV-2368, que adquiriu de Sandra Franco Soliz no mês de novembro de 2016.Segundo o impetrante, na data de 21/02/2017, ele conduzia o veículo para o transporte de mercadorias da feirante Sandra Franco Soliz, quando houve a ap
(sem cobertura pelo FCVS) é identificada pelo código ramo 68. Nesse último caso (apólice privada), não existe nem em tese a possibilidade de o FCVS ser convocado a qualquer pagamento, razão pela qual não há legitimidade da CEF em intervir no feito. A legitimidade da CEF somente é admitida na hipótese de o contrato celebrado corresponder à apólice pública (com cobertura do FCVS).No caso concreto, a Caixa Econômica Federal afirma que a apólice referida neste processo é pública e h
(sem cobertura pelo FCVS) é identificada pelo código ramo 68. Nesse último caso (apólice privada), não existe nem em tese a possibilidade de o FCVS ser convocado a qualquer pagamento, razão pela qual não há legitimidade da CEF em intervir no feito. A legitimidade da CEF somente é admitida na hipótese de o contrato celebrado corresponder à apólice pública (com cobertura do FCVS).No caso concreto, a Caixa Econômica Federal afirma que a apólice referida neste processo é pública e h