10.001 resultados encontrados para pode ser considerada - data: 08/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002798-12.2019.4.03.6126 AUTOR: RAQUEL CAMPOS ROMUALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS CORREA DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se o autor sobre a contestação. Outrossim, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as. Santo André, 23 de setembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004670-62.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: SIDNEI COSTA GHIOTTI Advogado do(a) AUTOR: EURICO
Vê-se, ainda, que a lista de documentos inserta no parágrafo 2º do artigo 60 do Decreto nº 2.172/97 não é taxativa, sendo certo que a prova do tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar (artigo 60, parágrafo 4º, do Decreto nº 2.172/97). Na espécie, não há notícia do concurso de força maior ou de caso fortuito a impedir a produção, ao menos inicial, da prova documental. E da interpretação sistemática do artigo 55
VO TO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. No caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito. Pretendem as autoras ver reconhecida a qualidade de segurado do falec
3251/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 689 dificuldade de locomoção até o escritório de seu advogado. motivo legalmente justificável. Portanto, a questão alegada pelo trabalhador aqui perde o Sendo assim, indefiro o pedido de isenção de custas. interesse, importando o motivo que o levou a faltar à sessão (o § 2º, Dar ciência e arquivar os autos. do artigo 844, fala em comprovação do motivo legal
2183/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017 938 Acórdão Processo Nº RO-0003115-67.2015.5.22.0001 Relator ARNALDO BOSON PAES RECORRENTE COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ADVOGADO AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB: 1829/PI) RECORRENTE OSMAR AMORIM LEITE ADVOGADO ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB: 2840/PI) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ADVOGADO AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB: 1829/PI) RECORRIDO OSMAR AMORIM LE
2375/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017 parte reclamante? 2355 resposta ao quesito 5: " 5) A doença que acometeu a parte reclamante pode ser considerada doença pré-existente? Resposta Sim" sem sequer se explicitar os motivos que o levaram a tal conclusão. 5) A doença que acometeu a parte reclamante pode ser considerada doença pré-existente? Entendo que, de fato, o laudo pericial é incongruente, motivo pe
2189/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017 1302 Onde se lê: "DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo réu possuía contrato de prestação de serviços de Assinatura vigilância com a primeira reclamada, fato que não foi negado. Essa atividade não pode ser considerada como atividade fim da empresa, não existindo no caso em tela utilização dos empregados de uma empresa pela outra, ou seja, não exi
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143." (nossos os grifos). Como se vê, é da Lei que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só
ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. Art.
previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. § 5º A comprovação realizada mediante justifi