10.001 resultados encontrados para pode ser considerada - data: 11/08/2025
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como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo segurado. Nesse sentido, o decidido pelo STJ no AgRg no AREsp 833.569/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2016), bem como no AgRg no AREsp 789.620/PE (Rela. Min. Diva Malerbi, DJe 26.02.2016); AgRg no AResp 359.425/PE (Rela. Min. Regina Helena Costa, DJe 05.08.2015); AgRg no REsp 1.427.277/PR (Rel. Ministro H
art. 143." (nossos os grifos). Como se vê, é da Lei que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Vê-se, ainda, que a lista de documentos inserta no parágrafo 2º do artigo 60 do Decreto nº 2.172/97 não é taxativa, sendo certo que a prova do tempo de serviço pode ser complementada po
art. 143." (nossos os grifos). Como se vê, é da Lei que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Vê-se, ainda, que a lista de documentos inserta no parágrafo 2º do artigo 60 do Decreto nº 2.172/97 não é taxativa, sendo certo que a prova do tempo de serviço pode ser complementada po
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida: "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho nã
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apr
ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. Art.
previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. § 5º A comprovação realizada mediante justifi
(AgRg no REsp 1128164/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010) - grifei "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. IPI. INSUMOS E MATÉRIASPRIMAS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental. 2. O egrégio STF, considerando o princípio constitucional da não-cumulatividade, assegurou ao contribuinte do IPI o direito ao
RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES RECORRENTE : CANDIDO FERRAZ SOARES ADVOGADO : Imilia de Souza e outros RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A DER. ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. "A imp
2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018 11102 não se concede honorários advocatícios mesmo quando a sentença é prolatada após a vigência da lei, mas referente a processos ajuizados sob a égide da lei anterior. Este o entendimento recomendado pela Resolução 221/2018 do TST. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação os honorários sucumbenciais. Reformo. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA 2ª