10.001 resultados encontrados para pode ser considerada - data: 20/08/2025
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"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
salário (fl. 39) e FGTS (fl. 43). Não foi apresentado qualquer documento para comprovação da exposição da parte autora a agentes agressivos no período. Ademais, a atividade de pintor, por si só, não pode ser considerada como especial, uma vez que não há comprovação que as funções eram exercidas com pistola, para fins de enquadramento no item 2.5.4 do Decreto 53.831/64. Portanto, não reconheço a especialidade do período. b) de 02/01/1985 a 20/12/1985, na Mosserrarte Indústria e
D E C I S ÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, ainda quando meramente homologatória, é válida como início de prova material para fins de revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS nã
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1780 886 ADV: MARCELO DIOGO DE SOUSA (OAB 34398/CE) - Processo 0388651-41.2010.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VÍTIMA: Paulo Jose Gomes de Sousa - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Francisco Bruno Rodrigues Alves e outros - DISPOSITIVOEm razão do exposto, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE pleito ministeria
Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2008 444 vez que foi aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I do CPB. Por igual motivo - quantidade de pena aplicada - deixo de proceder à suspensão condicional da pena do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade: No que tange ao direito de recorre
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2494 569 §4°, inciso IV, do Código Penal. Primeira fase A culpabilidade está em níveis normais às espécies, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; Quanto aos antecedentes, a ré é tecnicamente primária, não possuindo processo julgado que caracterize maus antecedentes; no que diz respeito à conduta social, deve ser analisado o conjun
Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2044 643 qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia em relação ao art. 304 do CP e designo audiência de instrução e julgamento para a data de 17 de fevereiro de 2020 às 16h, com tomada de declarações das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o réu. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Mi
"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
0000317-32.2012.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6313006093 AUTOR: MARIA DE FATIMA VICENTE CASSIANO (SP251549 - DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP198573 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) Vistos. I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA VICENTE CASSIANO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a averbação de tempo de atividade laboral (empregad
salário (fl. 39) e FGTS (fl. 43). Não foi apresentado qualquer documento para comprovação da exposição da parte autora a agentes agressivos no período. Ademais, a atividade de pintor, por si só, não pode ser considerada como especial, uma vez que não há comprovação que as funções eram exercidas com pistola, para fins de enquadramento no item 2.5.4 do Decreto 53.831/64. Portanto, não reconheço a especialidade do período. b) de 02/01/1985 a 20/12/1985, na Mosserrarte Indústria e