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trabalho pericial, havendo disposição a respeito do seu pagamento, dentro dos seus limites valorativos, conforme o artigo 3º e 1º da Resolução acima citada, do Conselho da Justiça Federal, a ser perpetrado após a realização da atividade pericial, sem que sejam obrigados ao cumprimento do art. 33 do CPC. VI - No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação a inversão do ônus da prova não p
( TRF5 AC 200980000007465 Segunda TurmaDesembargador Federal Paulo Gadelha 08/09/2009 DJE Data::23/10/2009 - Página::148) DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PES/PRICE. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, este não se confunde com a obrigação de arcar com os gastos financeiros decorrentes da prova requerida, que devem ser suportados por quem a requereu. II - O artigo
TJSP 21/03/2022 - Pág. 2268 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3470 2268 de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelada: Renata Thiesen Puccinelli - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FILHA QUE PERMANECEU RESIDINDO NO IMÓVEL. INADIMP
TJSP 06/12/2021 - Pág. 2076 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2076 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referent
No caso, o perito considerou como corretos os índices aplicados pela CEF. IX. Não prospera a alegação de abusividade no contrato de seguro habitacional, uma vez que o valor do seguro em causa não pode ser comparado com os valores dos outros seguros residenciais oferecidos pelo mercado. O seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH. X. Apelação parcialmente provida, para determinar que não seja
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-88.2013.4.03.6002/MS 2013.60.02.000315-2/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES GUIOMAR CARVALHO DE ALMEIDA e outro(a) NOELI LUCIA DE ALMEIDA MS004385 APARECIDO GOMES DE MORAIS e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF MS005107 MILTON SANABRIA PEREIRA e outro(a) 00003158820134036002 2 Vr DOURADOS/MS EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEI Nº 9.514/97. CARÊN
seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao ressarcimento de danos materiais e morais que alega ter experimentado em razão do ocorrido. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, rechaça os argumentos colacionados pelo autor na exordial, pugnando pela integral rejeição do pedido formulado.A pretensão colacionada pela parte autora não merece acolhimento. Preliminarmente ao enfrentamento da questão controvertida, impende asseverar, de acordo inclusive
TJDFT 18/11/2014 - Pág. 1383 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de novembro de 2014 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga EXPEDIENTE DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014 Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENÇA Nº 2014.07.1.032530-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GLEUBER VILELA REGIS. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca. R: MRV PRIME TO
PIRACICABA, 7 de novembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006016-36.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: LUCIANE DE CASSIA MENDES Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BERTO DE OLIVEIRA - SP321297, ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N TE N ÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob rito ordinário proposta por LUCIANE DE CASSIA MENDES, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , objetivando, em relação a contrato de
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DAS CONTRARRAZÕES DE FLS. 297/305 E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, pr