380 resultados encontrados para pode ser determinada automaticamente - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
aplicação dos índices da categoria profissional dos mutuários; a correção do saldo devedor no mês de março de 1990 pelo índice de 41,28% em substituição ao de 84,32% (Plano Collor); a utilização da metodologia de cálculo determinada pela alínea c do artigo 6º da Lei n. 4.380/64; a substituição da TR pelo INPC para correção do saldo devedor a partir de 1991; perdas na implantação do Plano Real - URV; e a repetição do indébito em dobro e a consequente compensação do sald
trabalho pericial, havendo disposição a respeito do seu pagamento, dentro dos seus limites valorativos, conforme o artigo 3º e 1º da Resolução acima citada, do Conselho da Justiça Federal, a ser perpetrado após a realização da atividade pericial, sem que sejam obrigados ao cumprimento do art. 33 do CPC. VI - No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação a inversão do ônus da prova não p
IV - A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como a transferência da obrigação de provar determinado fato à outra parte, o que não se confunde com o adiantamento de honorários periciais em exame requerido pela parte. V - O artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte que requerer a realização de prova pericial será a responsável pelo adiantamento das despesas processuai
DESPACHO 1. Da inversão do ônus da prova Não desconhecendo jurisprudência de que o Juiz deve decidir sobre a inversão do ônus da prova no decorrer do processo, filio-me à corrente que entende que tal ato há de ocorrer somente por ocasião da sentença. Isso em razão de entender caber à parte arcar com o ônus das provas que requer. Assim, a inversão é medida que poderá até ocorrer, mas tal será decidido no momento oportuno, como dito, no sentenciamento do feito. Dessarte, cabe a
Como tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial ocorrido em 24/01/2019, para que seja determinado que a Ré abstenha-se de proceder qualquer alteração na matrícula do imóvel leiloado ou o cancelamento de eventual alteração já realizada, bem como seja concedida a sua manutenção do imóvel, até o final da demanda. Narra o autor que firmou com a Caixa Federal Econômica – CEF contrato de financiamento imobiliário para fins de aquisiçã
extrajudicial, inclusive benfeitorias. Tal fato lhe acarretou ainda danos morais, o que enseja o pagamento de R$ 50.000,00 ou outro valor a ser estabelecido por este Juízo.3. Foi indeferida a antecipação da tutela. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 66).4. Citada (fl. 71), a CEF apresentou contestação (fls. 72/138). Em sua peça defensiva, foram deduzidas as preliminares de falta de interesse processual, da litigância de má-fé e de revogação do be
Pleiteiam as Rés CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da suposta inépcia da petição inicial. Todavia, razão não lhes assiste, na medida em que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido do autor, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro na inicial ora atacada qualquer outra das hipóteses elencada
TJSP 26/05/2022 - Pág. 2493 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2493 Lallo (OAB: 280684/SP) - Alex Monteiro (OAB: 270056/SP) - Sergio Antonio Silva Lopes (OAB: 451260/SP) - Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - São Paulo - SP Nº 1002711-04.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011
TJSP 10/05/2021 - Pág. 1956 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3274 1956 87, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 414/2010 . HAVIA ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO NO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DA LEITURA DE CONSUMO, SITUAÇÃO QUE, PARA A CONCESSIONÁRIA, JUSTIFICAVA A ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA, MAS A PROVA PERICIAL AFASTOU TAL CONCLUSÃO. NESTES TERMOS, É QUE A COBRANÇA REALIZ
IV - A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como a transferência da obrigação de provar determinado fato à outra parte, o que não se confunde com o adiantamento de honorários periciais em exame requerido pela parte. V - O artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte que requerer a realização de prova pericial será a responsável pelo adiantamento das despesas processuai