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Processos encontrados
“Cláusula Sexta (...), Parágrafo Quinto: A partir do terceiro ano de vigência do contrato, os valores da prestação de amortização e juros poderão ser recalculados trimestralmente, no dia correspondente ao da sua assinatura, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do mesmo”. Já o parágrafo segundo da mesma cláusula estabelece: “Cláusula Sexta (...), Parágrafo Segundo: A cada período de doze meses, na data de aniversário do contrato, o valor das parcelas
Cuida-se de ação proposta por ODEONIL ABELAR e OUTRA em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, alegando, em apartada síntese, que firmaram contrato de financiamento de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação em 1º de Junho de 1988. Contudo, afirmam que o contrato se encontra eivado de ilegalidades no que tange à prática de anatocismo, ao coeficiente de equiparação salarial, sistema de amortização, seguro, correção monetária das prestações e do saldo devedor. Pugnam liminarm
TJDFT 16/04/2015 - Pág. 1371 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de abril de 2015 excesso de cobrança tenha decorrido de inequívoca má-fé do credor, o que não consta nos autos. Deve, portanto, a restituição ocorrer de forma simples. 6. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 5.838,00, atualizado da data sentença, e incidentes juros legais a contar da citação, resolvendo o mérito com
TJDFT 06/02/2015 - Pág. 1244 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015 de uma relação de consumo, sendo necessária a aplicação das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova. 5. No entanto, essa inversão vem ao socorro do consumidor, quando este em situação de vulnerabilidade, tem dificuldade de produzir as provas necessárias do direito alegado. Este não é o ca
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEI Nº 9.514/97. CARÊNCIA DE AÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇAÕ DOS JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. TAXA DE ADMINSITRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Suscita a parte apelada, em suas contrarrazões, a impossibilidade, por ausência de interesse processual, pois, com o vencimento
“Cláusula Sexta (...), Parágrafo Quinto: A partir do terceiro ano de vigência do contrato, os valores da prestação de amortização e juros poderão ser recalculados trimestralmente, no dia correspondente ao da sua assinatura, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do mesmo”. Já o parágrafo segundo da mesma cláusula estabelece: “Cláusula Sexta (...), Parágrafo Segundo: A cada período de doze meses, na data de aniversário do contrato, o valor das parcelas
Outrossim, deve-se notar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido que a aplicação do sistema SAC aos contratos de financiamento imobiliário não é eivada de qualquer irregularidade, in verbis: CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAX
No que tange à pretensão da parte autora para pagamento das parcelas em atraso, cumpre considerar que o depósito judicial é faculdade do devedor e possibilita a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e do leilão caso haja discussão a respeito do valor das prestações. Entretanto, este não é o caso dos autos, porquanto houve a consolidação da propriedade do bem em nome do credor e a autora não efetuou nenhum depósito nos presentes autos. Note-se que o depósito, confo
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 3. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), o q
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 9.514/1997 E CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que